É elemento típico do crime de descaminho p.p. pelo artº 355º do CP, a destruição, o dano, a inutilização ou subtracção do bem confiado à guarda do agente.
Não apresentando o bem que lhe foi confiado como depositário, comete um crime de desobediência se, não pretendendo apropriar-se dele nem o tendo descaminhado entretanto, se limitou, dolorasamente, a afrontar a ordem legítima, emanada da autoridade competente, de apresentação do bem depositado.