I- O n. 3 do artigo 144 do Codigo de Processo Civil (redacção do Decreto-Lei n. 457/80, de 10 de Outubro), que suspende o prazo judicial durante as ferias, domingos, sabados e dias feriados, e aplicavel subsidiariamente ao prazo para a interposição de qualquer recurso previsto no artigo 651 do Codigo de Processo Penal, mesmo em processo de reu preso.
II- Assim, a interposição de recurso em processo de reu preso, não e acto que deva considerar-se incluido em qualquer das categorias mencionadas no paragrafo 3 do artigo 76 do Codigo de Processo Penal.
III- A utilização de pistola sem a respectiva licença de uso e porte constitui contravenção prevista e punida pelo artigo 66 do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, que não foi revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, nem sofreu interferencia dos artigos 6 e 7 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
IV- Pratica um crime de homicidio por negligencia quem causa a morte a outrem omitindo o dever de cuidado, adequado a evitar a realização daquele evento, que se traduz num dever de previsão ou de justa previsão da sua ocorrencia e que o reu, segundo as circunstancias do caso e as suas capacidades pessoais, podia ter cumprido.
V- Constitui negligencia grosseira empunhar uma pistola carregada e aponta-la ao peito de outrem, manuseando os dispositivos de segurança, para mostrar que a arma era segura, surgindo o disparo mortal, em consequencia de se desconhecer haver uma bala na camara, pois se omitiram cuidados minimos que estão ao alcance e entendimento de qualquer pessoa.