Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.“A...” vem intentar recurso contencioso de anulação do despacho Secretário de Estado da Administração Educativa, de 17 de Julho de 2002, “na parte em que ordenou [à ora recorrente] a reposição da quantia de € 329.148,98”.
- 1.2.Em alegações, concluiu:
- “I.A interpretação adoptada pela Administração Educativa quanto à natureza e conteúdo dos Contratos de Associação não obedece à Lei;
- II.O Estado (Administração Educativa) não tem cumprido com a obrigação legal de pagar às escolas particulares com contrato de associação um preço por aluno correspondente ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente;
- III.A Administração Educativa tem calculado a contrapartida contratual a pagar, com base num modelo estabelecido no Despacho n°256-NME/96, que é ilegal e se afasta da execução devida à norma imperativa contida no Art°. 15º, nº 1 do Dec.-Lei nº 553/80;
- lV.Este Despacho, pela aplicação que lhe tem sido dada, não pode representar mais do que um instrumento interno e oficioso da Administração Educativa destinado a tentar uma aproximação ao cumprimento da contrapartida legalmente devida ao “A...”;
- V.As parcelas representativas dos parâmetros que servem de base ao cálculo do preço de acordo com tal Despacho, não têm efeitos externos, nem podem ser erigidas em rubricas orçamentais rigidamente cabimentadas;
- VI.A contrapartida contratual ou preço posto à disposição do “Colégio” para pagamento dos serviços de ensino por este prestados constitui uma verba global não sujeita a cabimentação parcelar;
- VII.As escolas particulares em geral e o “A...” em particular não são chamados a participar na construção do preço que lhes é devido por força dos contratos de associação que celebram com as Direcções Regionais de Educação;
- VIII.Por seu lado, o “A...” em momento algum se obrigou a dar um destino parcelar e cabimentado à verba global recebida;
- IX.O “A...” cumpriu exemplarmente as suas obrigações de resultado, do ponto de vista pedagógico, tal como contratualmente definido.
- X.Ao “A...” em momento algum lhe foi solicitado que apresentasse os justificativos da afectação que realizou das importâncias’ recebidas no âmbito do contrato de associação celebrado para o ano lectivo de 1998/1999;
- XI.Ao “A...” não foi solicitado pela Administração Educativa que apresentasse qualquer “orçamento de gestão para o ano seguinte”;
- XII.Ao “A...” não foi solicitado pela Administração Educativa que periodicamente procedesse à apresentação de qualquer tipo de demonstração financeira;
- XIII.Ao “A...” não foi solicitado pela Administração Educativa que apresentasse uma “conta de gestão com justificativos das despesas efectuadas”;
- XIV.Por outro lado, ao “A...” não foi comunicado pela Administração Educativa qual o valor correspondente ao custo manutenção e financiamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente aos do “A...” (como expressamente obriga o Art°. 15° do Dec.-Lei n°553/80);
- XV.Não se encontra presentemente ainda apurado o vaIor que a Administração Educativa tem de pagar ao “A...”, correspondente à diferença entre o que lhe era legalmente devido e aquilo que (por defeito) lhe atribuiu e disponibilizou;
- XVI.Se se considerar que há necessidade de apurar as contas (deve e haver) entre o “A...” e a DREC, tal prestação de contas (em caso de conflito) deverá ser objecto de uma Acção Sobre Contratos;
- XVII.O certo é que o “A...” não deve à Administração Educativa as verbas que esta unilateralmente lhe pretende exigir Sem prescindir, a verdade é que, XVIII. O Contrato de Associação celebrado entre a Administração Educativa e a “A...” é um Contrato Administrativo, legalmente consagrado, como tal, nos Artºs 14º e 15º do Dec.-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro.
- XIX.É um Contrato Administrativo, com um regime materialmente jurídico-administrativo;
- XX.É um contrato Administrativo também na acepção do Art°. 9°do ETAF e do Art° 178° do CPA.
- XXI.É também um Contrato Bilateral Perfeito.
- XXII.A Administração Educativa, que foi parte co-outorgante deste Contrato de Associação não pode, por mero acto administrativo, impor uma pretensa obrigação contratual fazendo prevalecer uma interpretação do contrato ou das suas cláusulas, agindo como juiz em causa própria, em desrespeito pelo objecto do contrato e do seu equilíbrio financeiro.
- XXIII.Fazendo-o, como fez, no caso “sub judice”, incorre no vício de usurpação de poderes.
- XXIV.No caso vertente, a Administração Educativa não dispunha de poderes de auto-tutela administrativa que lhe permitissem declarar, como força executiva, uma situação de incumprimento contratual por parte da contratante “A...”, E pois, XXV. Não podia a Administração Educativa decidir e exigir mediante acto administrativo as prestações ou restituições contratuais pretensamente em falta.
- XXVI.A pretendida execução forçada de uma prestação contratual como aquela que é imputada à recorrente “A...”, só pode ser obtida pela Administração Educativa, através dos tribunais administrativos, no âmbito do n° 2 do Art°. 55° do ETAF e nas condições previstas no Art°. 187° da CPA.
- XXVII.O despacho de 17 de Julho de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que impõe à “A...” o dever de restituir a importância de € 329.148,98, enferma de vício de usurpação de poderes e viola designadamente o disposto no Art°. 178°, 180º e 187° do CPA.
- XXVIII.Constituindo acto meramente opinativo, na acepção do Art°186° do CPA.
- XXIX.Pelo que, deve tal despacho ser anulado.
- Ainda sem prescindir, XXX. O que é facto é que o “A...” não cometeu nenhum dos desvios que lhe são imputados, referentes aos montantes recebidos da Administração Educativa para pagamento dos encargos com os docentes que teve ao seu serviço durante o ano lectivo de 1998/1999.
- XXXI.O acto administrativo praticado, tendente a impor uma determinada obrigação contratual com força executiva, assenta na consideração e aplicação de forma ilícita do Despacho do Ministro da Educação no 256-AIME/96, de 11 de Dezembro de 1996, que é ilegal e frontalmente inconstitucional, na medida em que desfigura os contratos de associação, fugindo à indicação do valor da contrapartida (“custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas equivalentes”) prevista na Lei Habilitante (Art°. 15°, n° 1 do Dec.-Lei n° 535/80); instituindo um regime ilegal de fixação administrativa do preço; sujeitando a gestão económico-financeira e pedagógica das escolas particulares a uma “administrativização” que ofende a liberdade de ensino e afecta o conteúdo essencial da autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos educativos.
Pelo que, também por esta razão o despacho recorrido se não pode manter na ordem jurídica.
- XXXIII.Por fim, o despacho recorrido está ferido de vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em não faz referência às normas jurídicas em que se estriba para sustentar a alegada obrigação de restituição, por parte do “COLÉGIO”, da importância de € 329.148,98, sendo certo que, quer na informação IGE no 117/2002 (Parecer n° 221/GAJ/2002), quer nas conclusões do Relatório IGE de 1 de Abril de 2002, nem uma referência é feita nesse sentido.
- XXXIV.Pelo que também por esta razão o despacho em questão deve ser irradiado da ordem jurídica”.
1.3. A autoridade recorrida alegou, dizendo:
“(...)
- 1 - Ao contrário do que afirma o recorrente, os factos dados como provados no processo disciplinar reproduzem fielmente a prova testemunhal e documental apresentada e constante dos mesmos autos.
- II - Por isso a entidade recorrida mantém tudo o que afirmou na sua resposta.
- III - Mais se dirá que a entidade recorrida não procedeu a nenhuma cabimentação na verba que foi atribuída ao recorrente para pagamento do seu pessoal docente, no âmbito do contrato de associação número 33/99.
- IV - A verba mandada repor pelo despacho recorrido foi calculada em função dos indicadores fornecidos pelo próprio recorrente, cfr. mapa de fls. 136 dos autos.
- V - Melhor, no final do ano lectivo de 1998/99, os montantes previstos pelo recorrente para pagamento de encargos com o seu pessoal docente correspondiam aos montantes calculados pela DREC!
- VI - Verba essa que não podia, é evidente, ser consignada a qualquer outra rubrica que pudesse ser financiada pelo contrato de associação referido e constante do Despacho n.° 256-A/ME/96, de 19.12, ponto 1-c).
- VII - Padece de razão a alegação de usurpação de poderes e de violação dos arts. 178°: 180º e 187°, todos do CPA, visto:
- A)A Administração goza da prerrogativa de autoridade própria que se reconduz, entre mais, à fiscalização, direcção e imposição de sanções a contratante privado, que lhe permite exercer uma tutela inspectiva sobre o recorrente, cfr. art.° 75°, 2 da CRP, art.° 58° da LBSE e arts. 2°, 1 e 2: 4°, f): 12°, 5: 16°, f) do DECRETO-LEI N° 553/80, de 21.11, ponto 1-8)-e) do Contrato de Associação n.° 33/99 (cfr. fls. 30-32 do apenso instrutor).
- 8)Mais, a Administração goza do privilégio da execução prévia, cfr. art.° 149° do CPA e da presunção de legalidade dos actos administrativos, que sujeita o contraente privado a um regime imperativo/ injuntivo e o vincula a respeitar as respectivas disposiç6es legais.
- C)Daí, ter emitido o despacho ora recorrido, de 17.07.2002, em que mandou repor ao recorrente as quantias em dívida para como o Estado.
- D)Dívidas essas que tinham que ver com o facto do recorrente ter requisitado ilegalmente horas para professores.
- E)O que é matéria de interpretação e aplicação da lei!
- F)E nunca reveste uma imposição unilateral de obrigação contratual.
- VIII - A concessão da referida verba ao recorrente para que este pagasse os vencimentos ao seu corpo docente, nada tem que ver com a “fixação administrativa de custo por aluno” ou de um “preço”.
- IX - Frisa-se bem: o que está em causa neste recurso é a consignação de uma verba que foi pedida pelo recorrente à Administração Educativa (DREC), para efeitos de pagamento dos vencimentos do seu corpo docente e o facto de a ter gasto indevidamente, conforme prova cabalmente o processo instrutor!
- X - O que se insere numa obrigação legal de prestar contas por parte do recorrente!
- XI - Logo, é impertinente para a boa decisão deste recurso, o facto alegado nas conclusões XXX a XXXII.
- XII - Com efeito, o Ac. do STA de 9.02.93, proc.° n.° 30106, é claro em afirmar que a arguição da inconstitucionalidade só releva se se referir a normas legais que, de forma directa ou indirecta, tenham ligação ao caso, o que não se passa nos presentes autos.
- XIII - O despacho recorrido não enferma de falta de fundamentação, porque recaiu sobre um parecer fundamentado de facto e de direito da IGE (cfr. Informação n.° 117/2002), como o permite o art.° 125° do CPA e igualmente resulta do processo instrutor, que dá a conhecer cabalmente ao recorrente qual a fonte de que resulta a sua obrigação de repor as verbas referidas, conforme descrito nos arts. 28° a 32° da resposta da entidade recorrida
- XIV - Assim, o despacho recorrido não é inconstitucional ou violador de qualquer das disposições legais invocadas pelo alegante”.
1.4. A EMMP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sufragando a posição da entidade recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Considera-se provada a seguinte factualidade, dando-se por inteiramente reproduzidos os documentos que se mencionar e, ademais, dando-se por assente a existência do processo disciplinar com o número 10.07/194-2001/GA, que constitui o processo apenso aos autos:
- a)A recorrente e o Estado celebraram em 14 de Maio de 1999, ao abrigo dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do DL n.º 533/80, de 21 de Novembro, o contrato de associação n.º 33/99 (documentado a fls. 30 a 32 do apenso);
- b)Por despacho de 30.4.2001, e na sequência de uma acção de controlo efectuada pela Inspecção-Geral de Educação (IGE), a Secretária de Estado da Administração Educativa ordenou a instauração de processo disciplinar à ora recorrente (fls. 4 do apenso);.
- c)No relatório final do respectivo processo disciplinar concluiu-se e propôs-se: “6. Conclusões:
Em resultado do explicitado nos capítulos anteriores e da prova produzida, formulam-se as conclusões que se seguem:
- 6.1.Em 15 de Novembro de 2000, a Inspecção-geral da Educação levou a cabo no A..., em Monte Redondo, uma acção inspectiva no âmbito do Contrato de Associação n.º 33/99 que esta entidade celebrou com a DREC (fls. 24);
- 6.2.em 11 de Dezembro de 2000 é enviado ao Delegado Regional do Centro da Inspecção – Geral da Educação o relatório que foi produzido em resultado da referida acção inspectiva (fls. 12 a 24);
- 6.3.que por sua vez, em 18 de Dezembro de 2000, exara despacho no sentido do referido relatório ser remetido à Entidade Proprietária para esta exercer o seu direito ao contraditório (fls. 21);
- 6.4.o que veio a acontecer em 29 de Dezembro de 2000 conforme documento a fls. 8 e 9 dos autos, que não mereceu a concordância da equipa inspectiva (fls. 6 e 7);
- 6.5.em 22 de Janeiro de 2001, a referida equipa elabora informação confirmando os indícios de irregularidade vertidos no já referido relatório (fls. 6 e 7);
- 6.6.em 30 de Abril de 2001, a Inspectora-geral da Educação, atendendo ao exposto na informação a fls. 4 e 5, propõe instauração de processo disciplinar à entidade proprietária do A..., Monte Redondo;
- 6.7.que é aceite pela Secretária de Estado da Administração Educativa que exara despacho em 30 de Abril de 2001 (fls. 4);
- 6.8.ora, é partir da informação que faz o enquadramento disciplinar das anomalias/desvios identificados na auditoria que se faz a contagem do prazo prescricional de 3 meses;
- 6.9.pelo que não se encontra prescrito o direito de acção disciplinar;
- 6.10.quanto à extinção do procedimento disciplinar por força da Lei 29/99, de 12 de Maio, tal não se verifica dado que só há amnistia se a pena aplicável não for superior à multa e não haja continuidade ou permanência da infracção para além de 16 de Março de 1999;
- 6.11.no que concerne à matéria de facto constatou-se que a arguida celebrou com a DREC, para o ano lectivo de 1989/1999, o contrato de associação n.º 33/99, ao abrigo do Despacho 256/A/ME/96, de 19/12 (fls. 30 a 32);
- 6.12.Despacho que define os critérios de apoio financeiro a prestar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo (fls. 213 a 215);
- 6.13.que são esclarecedores quanto à utilização das verbas concedidas pela DREC à arguida, no ano lectivo de 1998/99, nomeadamente no seu ponto 3 (fls. 213);
- 6.14.verbas que são subsídios de acordo com a alínea f) do art. 4º do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro (fls. 206) e que constituíram os recursos financeiros que fizeram face aos custos vertidos nos pontos 3.1. e 3.2. do já referido Despacho (fls. 213 e 214);
- 6.15.custos que são calculados em função de indicadores que foram fornecidos pela arguida, em mapas próprios, no início do ano lectivo de 1998/99;
- 6.16.e que são os referenciados no Contrato de Associação, na alínea c), ponto 1, “Das Obrigações das Partes” - Do segundo outorgante (fls. 30);
- 6.17.foi em função destes dados que a DREC calculou os subsídios que atribuiu à arguida para o ano lectivo de 1998/99;
- 6.18.não se conhece reclamação por parte da arguida relacionada com qualquer incumprimento por parte da DREC, quer quanto à forma como foram calculadas as referidas verbas, quer quanto ao montante global concedido para o ano lectivo de 1998/99;
- 6.19.ou seja, no final do ano lectivo de 1998/99, os montantes previstos pela arguida para Encargos com pessoal docente, correspondiam aos montantes calculados pela DREC;
- 6.20.donde se conclui que o que está em causa neste processo é, por um lado, a veracidade dos dados vertidos nos mapas que a arguida entregou na DREC e por outro, a afectação dada às verbas recebidas no ano lectivo de 1998/99;
- 6.21.embora não se compreenda, que as importâncias entregues à arguida não tenham sido objecto de qualquer tipo de controlo periódico por parte da DREC, quanto à sua aplicação;
- 6.22.o que para tanto bastava fazer cumprir o estipulado na alínea a) ponto 1 – obrigações do 2º outorgante do Contrato de Associação “apresentar os elementos de carácter financeiro, nomeadamente balancetes trimestrais, balanço de contas anuais, contas de gestão ou outros que forem vertidos no decurso do ano” (fls. 30);
- 6.23.o incumprimento por parte da arguida do estipulado no já referido Contrato de Associação, sem reparo da Direcção Regional, podem ter sido as causas fundamentais para a utilização indevida dos montantes recebidos para pagamento dos encargos do Pessoal Docente;
- 6.24.desvios que resultam, fundamentalmente, da requisição indevida de horas para professores;
- 6.25.assim, a arguida ao receber Euros: 1406030,12 para pagamento dos Encargos c/ Pessoal Docente, calculados e disponibilizados pela DREC e tendo utilizado apenas Euros: 1220698,47, só compreensível à luz do exposto em 6.24. apropriou-se indevidamente de Euros: 185331,65;
- 6.26.requisitar 33 horas semanais para um docente, isto como um exemplo entre outros a fls. 136, a que corresponde Euros: 48551,39 e tendo-lhe pago apenas 26 horas, Euros: 20442,07 (fls. 140), retracta a natureza dos desvios verificados;
- 6.27.do somatório de tais desvios, Euros: 185331,65, referidos no art. 7º da acusação a fls. 144, resulta uma diminuição dos encargos sociais de Euros: 37066,33 e das despesas de funcionamento de Euros: 106751, conforme o vertido nos artigos 9º e 14º da acusação a fls. 144 e 145;
- 6.28.pelo que, em relação ao montante global concedido pela DREC, para pagamento de encargos com pessoal Docente, a arguida utilizou indevidamente Euros: 329148,98 Em face das conclusões que antecedem proponho que:
- 7.Proposta.
- 7.1.seja aplicada a pena de multa de vinte salários mínimos nacionais, nos termos do art. 99º, n.º 1 alínea b) do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Dec. Lei n.º 533/80, de 21 de Novembro e os artºs. 1º, al. b) e 3º alíneas c) e g) da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março; 7.2. seja ordenada a devolução aos cofres do Estado do montante em que o mesmo foi lesado, ou seja, Euros: 329148,98;
Em face das infracções cometidas e nos termos do art. 1º da Portaria n.º 207/98, de 28 de Março, tem competência para aplicação desta pena o Ex.mo Senhor Ministro da Educação.
Coimbra, 1 de Abril de 2002”.
- d)Sobre esse processo disciplinar foi produzida, na IGE, a Informação n.º 117/2002, subscrita por inspector principal, do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 120 a 122 destes autos):
“Assunto: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO À ENTIDADE PROPRIETÁRIA DO A... EM MONTE REDONDO. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CURTO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS NA VERTENTE DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA E REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS.
- 1.Analisado o presente processo disciplinar, verifica-se que à data da sua instauração já se encontrava prescrito o direito de se reagir disciplinarmente contra a entidade proprietária do A... em Monte Redondo, subsistindo, contudo, a sua responsabilidade financeira pela reposição nos cofres do Estado da quantia de 329 148,98 Euros.
- 2.Na verdade, e no que concerne à vertente disciplinar, impunha-se que a Administração tivesse decidido pela instauração do competente processo disciplinar no prazo de 3 meses a partir da entrega da resposta ao projecto de relatório da acção de controlo do contrato de associação (princípio do contraditório).
- 3.Ora, tal data ocorreu em 03.01.01, pelo que, em 30.04.01, já se encontrava esgotado o citado prazo de 3 meses para o exercício da acção disciplinar.
- 4.Não sendo correcto, como se pretende, que o prazo de prescrição se inicie apenas com o enquadramento jurídico-disciplinar que é feito na Informação n° 114/NIPT/01. de 30.04. das anomalias e desvios identificados, pois já era possível a partir das próprias conclusões do relatório da auditoria, sem mais, formular um juízo de censura disciplinar reconduzindo tais factos à prática de infracções disciplinares.
- 5.Impunha-se, pois, uma rápida acção disciplinar a partir do conhecimento das conclusões deste relatório, após o contraditório, daqui decorrendo o carácter desnecessário, em termos da prescrição, do reconhecimento afirmado na informação posterior dos serviços de que tais factos indiciavam efectivamente a prática de infracção disciplinar.
- 6.Vejamos, pois. Atento o exposto, se a autoridade competente para instaurar ou mandar instaurar o processo disciplinar conhecida a falta, tem de agir no prazo de 3 meses (n° 2 do art° 4° do ED). mal se compreenderia que, apurados os factos - e não simplesmente conhecidos - no relatório da IGE aquela autoridade não ficasse sujeita ao mesmo prazo, podendo se afirmar que, nesta matéria, a lei estabelece uma presunção juris et de jure de desinteresse, decorrido que seja o prazo de prescrição, no respeito do primado da certeza do direito e do princípio da legalidade.
- 7.Para além disso, o prazo de 3 meses inculca o inequívoco propósito de o processo disciplinar ser rapidamente instaurado, o que também constitui ingrediente essencial no instituto da prescrição do procedimento disciplinar.
- 8.Nunca poderia ter estado na previsão do legislador de 1984. ao impor o novo prazo de prescrição (curto prazo de 3 meses), que, terminado o relatório da IGE com indícios claros da prática de infracção disciplinar, e realizado o contraditório, este demorasse mais de 3 meses a ser submetido a despacho da entidade com competência para ordenar a instauração do necessário processo disciplinar, deixando a definição da relação jurídico-administrativa, que no domínio disciplinar se pretende célere, à mercê do andamento mais ou menos rápido (e quantas vezes demasiadamente lento) dos serviços.
- 9.Em conformidade com o que fica exposto, proponho:
- a)o arquivamento dos autos na vertente disciplinar, por prescrição do procedimento disciplinar ex vi do n° 2 do art° 4° do ED. aplicável ao caso em apreço (art° 12° da Portaria n° 207/98. de 28.03);
- b)Obrigação de reposição nos cofres do Estado da importância de 329148,98 Euros.
- 10.Nos termos do art° 1 da Portaria n° 207/98. de 28.03, é competente para decidir este processo o Ministro da Educação”.
- e)Sobre essa Informação, a Directora do GAJ da IGE emitiu: “Com o meu parecer favorável, à consideração da Senhora Inspectora-Geral”;
- f)Sobre esse parecer, a Inspectora-Geral da Educação emitiu: “Concordo. À consideração do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa”;
- g)E, no mesmo documento, o Secretário de Estado da Administração Educativa exarou, em 17 de Julho de 2002, o seguinte despacho: “Analisado todo o processo, a presente informação e os pareceres nela apostos, determino a reposição identificada”;
- h)O despacho acabado de transcrever é o despacho recorrido.
2.2. Nos termos do artigo 57.º, n.º 1, da LPTA, de entre os vícios apontados ao acto, deve conhecer-se prioritariamente dos que conduzam à declaração de invalidade.
No presente recurso vem arguido vício de usurpação de poderes (conclusões XVIII a XXIX). Será apreciado, pois, em primeiro lugar.
2.2.1. Depois de alguma pluralidade, este STA tem vindo a julgar, em situações semelhantes, que não se verifica tal vício. Fê-lo, primeiro, no Ac. de 11.5.2004, rec. n.º 2054/02, ao qual se seguiram os acs. de 17.11.2004, rec. n.º 2014/02, 12.01.2005, rec. n.º 20/03, 11.5.2005, rec. n.º 2004/02, 29.6.2005, rec. n.º 1954/02.
Consideramos correcta essa jurisprudência, pelo que aproveitaremos do referido Ac. de 11.5.2005 o seguinte trecho, que se assume como elemento fundamentador do presente aresto:
“Quanto à ordem de reposição e à possibilidade de tal actividade poder ser prosseguida através de acto administrativo (destacável), a questão é mais complexa, dado que entre as partes foi celebrado um contrato administrativo (contrato de associação). Este Supremo Tribunal, perante casos idênticos (quanto a este problema), não tem um entendimento unânime.
Nos casos em que julgou verificado o vício de usurpação do poder foram invocados (em síntese) os seguintes argumentos: (i) do regime jurídico dos referidos contratos de associação não resulta a atribuição à Administração de poderes de definição autoritária para a situação em apreço; (ii) ainda que se entendesse que lhe estava cometida a definição autoritária da situação de incumprimento dos contratos, “não seria concebível que a Administração detivesse poderes de auto-tutela que permitissem exigir coercivamente a reposição da quantia em causa, sob pena de execução fiscal”, invocando para tanto o art. 187º do C.P.Adm.; (iii) dos contratos em causa apenas consta uma cláusula de relativa à rescisão do contrato, situação que não é configurada nos autos (proc. 59/03); (iv) No recurso n.º 1912 considerou-se ainda que “sem prévia erradicação das clausulas contratuais relacionadas com os subsídios atribuídos, o acto contenciosamente atacado veio proceder autoritariamente a uma definição que deveria ser obtida através de acção a propor no tribunal competente”, dado estar, ao fim e ao cabo, a impor a “sua certeza de que uma dada clausula contratual é ilegal” – cfr. Acórdãos de 4-2-2004, recurso 1912 e 22/01/2004, recurso 59/03.
Julgamos, todavia, que estes argumentos não são concludentes.
O primeiro argumento, segundo o qual, do regime jurídico dos contratos de associação não resulta a atribuição de um poder de definição autoritária da presente situação, não tem em conta que estão cometidos à Administração claros poderes de autoridade na fiscalização da execução dos contratos de associação. Tal resulta do art. 12º, n.º 5 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro, que sob epígrafe “dos contratos” dispõe que as escolas que celebrem contratos de associação fiquem sujeitas às inspecções administrativas e financeiras. O direito de fiscalizar o cumprimento dos contratos de associação tem o âmbito que, além do mais, decorre do art. 58º, n.º 2 da Lei 46/86, que dispõe: “o Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas”.
Parece-nos assim que o regime legal da atribuição de incentivos através de um módulo contratual, não afasta (pelo contrário consagra) uma reserva de autonomia administrativa a exercer por acto administrativo no que diz respeito à fiscalização da aplicação das verbas concedidas.
O regime legal da fiscalização dos contratos de associação tem ainda uma marca clara de reserva de autonomia administrativa ao remeter para o procedimento disciplinar dos funcionários e agentes do estado – art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março. O art. 180º do C.P.Adm. admite expressamente a reserva de autonomia administrativa, isto é, a possibilidade de praticar actos administrativos, no que respeita à fiscalização da execução (al. d)) e aplicação de sanções pela inexecução do contrato (al. e), bem como a possibilidade de modificação unilateral do conteúdo das prestações (al. a)). Finalmente, o art. 65º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 165/01) aplicável por força do referido art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março, atribui ao inspector o dever de se referir às importâncias “que porventura haja a repor e o seu destino”.
Não pode, assim, dizer-se, que o regime legal não atribui à Administração um poder de definir autoritariamente as situações em causa nos autos, sendo certo que em causa nos autos está a reposição de verbas atribuídas pela Administração. A existência de um contrato administrativo é perfeitamente compatível com este regime de fiscalização autoritária – por acto administrativo - e, se, nos termos da lei, a fiscalização compreende a aplicação das verbas recebidas, tal âmbito há-de estender-se ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas quanto ao destino a dar a tais verbas.
O segundo argumento, extraído do art. 187º do C.P.Adm não é concludente, uma vez que o art. 187º do C.P.Adm. não nos diz quais os actos administrativos que a Administração pode praticar na vigência de um contrato administrativo. A resposta a esta questão encontra-se na adequada articulação dos artigos 186º e 180 do C.P.Adm – uma vez que é desta articulação que há-de decorrer o âmbito da reserva de autonomia administrativa e a sua aplicação ao caso dos autos.
O art. 187º, segundo Esteves de Oliveira (e outros) C.P.Adm. pág. 855 também é aplicável aos casos em que tenha sido a Administração “a definir, unilateral e vinculadamente, a existência de uma situação de incumprimento”, embora a forma de processo executivo seja, segundo o autor, uma das previstas no Código de Processo Civil.
O terceiro argumento invoca a inexistência de cláusulas contratuais atribuindo a reserva de autonomia administrativa, também não é concludente. Nas obrigações contratualmente assumidas encontra-se obrigação da Administração de “fazer cumprir os termos do presente contrato procedendo por intermédio da inspecção-geral da Educação à fiscalização do estabelecimento de ensino”. A expressa sujeição à fiscalização deve ser completada com as disposições legais, acima referidas, sobre o âmbito da fiscalização, pelo que também não podemos invocar o texto contratual para afastar a reserva de autonomia administrativa, quanto à fiscalização do cumprimento da execução do contrato de associação.
Finalmente, o quarto argumento assenta na qualificação dos actos em causa como dando por certa a “ilegalidade de uma cláusula”. Reconduz, assim, o acto recorrido a um acto que se pronuncia sobre a “validade” de uma dada cláusula contratual. Se a qualificação estiver certa – ou seja, se estiver em causa a ilegalidade de uma cláusula – o argumento é irrepreensível, uma vez que esta matéria não pode ser alvo de reserva de autonomia administrativa, nos termos do art. 180º do C.P.Adm. Porém, julgamos – aceitando que a fronteira não seja nítida - que o acto que ordena a reposição de quantias que não foram gastas nos termos acordados não põe em causa a validade da cláusula que define o montante dos subsídios a pagar. É certo que a reposição se funda numa ilegal afectação dos subsídios, mas a ilegalidade da afectação das verbas tem a ver com a má execução do contrato, ou seja, com o incumprimento das cláusulas que impõem uma concreta afectação das verbas. Não foi assim, a nosso ver, a cláusula que se refere ao montante do subsídio que foi considerada ilegal, como se argumentou. O acto recorrido baseou-se numa situação de incumprimento das obrigações legais que impunham uma afectação das verbas recebidas. Foi o uso dos subsídios de forma divergente da contratualmente assumida, que esteve na base do acto administrativo, pelo que a nosso ver não está em causa a validade, de cláusulas contratuais, mas sim o seu incumprimento. É certo que o referido incumprimento unilateralmente decretado assentou na interpretação de uma cláusula contratual, e portanto, neste sentido, também na afirmação da sua validade. Mas este tipo de actividade é aceite pela doutrina como podendo ser prosseguida através de actos administrativos. Como referem ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, (C.P.Adm pág. 850) “a grande questão que se levanta é saber se a regra estabelecida (art. 186º do CPA) vale apenas para os actos que tenham por objecto a interpretação ou validade do contrato ou vale também para aqueles que, tendo outro objecto, assentam em determinada interpretação do contrato ou da sua validade. Sendo esta interpretação ampla a teoricamente preferível – até para evitar que a Administração abrisse a janela àquilo que o legislador fechou a porta – a verdade, porém, é que a ser aceite ela inviabilizaria, e não pode inviabilizar a prática de qualquer acto administrativo (por exemplo, em matéria de direcção e sanções contratuais) que estivesse ligado a uma cláusula contratual, já que chamar esta à baila, aplicá-la, representa sempre um acto da sua interpretação e uma afirmação da sua validade”.
Também nos parece que é assim. O art. 180º não pode inviabilizar a prática de actos administrativos decorrentes do poder de fiscalizar, mesmo que para tanto tenha que dar-se por assente a interpretação e a validade das cláusulas contratuais – sem prejuízo, claro do recurso contencioso.
Note-se que o próprio art. 180º, al. d) e e) do CPA consagra expressa reserva de autonomia para a prática de actos administrativos relativamente à fiscalização do modo de execução e aplicação de sanções para a inexecução do contrato. Uma interpretação de ambos os preceitos que não inviabilize qualquer deles parece limitar o âmbito do art. 186º do CPA aos casos em que o acto administrativo tenha por objecto apenas a interpretação ou a validade da cláusula. Nada obsta, assim, segundo cremos, a que seja possível a prática de um acto administrativo que tenha por assente uma dada interpretação e validade de uma cláusula contratual, invocada como pressuposto de uma das actividades prosseguidas ao abrigo do art. 180º do C.P.Adm. Daí que, em nosso entender, não seja suficiente para caracterizar o vício de usurpação de poder a afirmação unilateral de uma dada interpretação do contrato, para fins de fiscalização do seu cumprimento e de aplicação de sanções.
Aderimos, assim, à outra tese sustentada neste Supremo Tribunal que não reconhece o vício de usurpação de poder. Julgamos, com efeito, que na modificação unilateral das prestações a que alude o art. 180º, al. a) do C.P.Adm se inclui a modificação das prestações quer da Administração, quer do contraente particular, devida à deficiente execução das prestações assumidas pela outra parte. A lei não restringe a reserva de autonomia e, em nosso entender, se a Administração pode modificar o conteúdo das prestações, apenas por razões de interesse público, também o pode fazer por razões de incumprimento – desde que a lei lhe atribua o poder de fiscalizar o respectivo cumprimento. Não faria sentido a fiscalização do cumprimento (atribuído por lei), se não pudesse impor a correcta execução do contrato. Admitindo – como por exemplo ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, ob. cit. pág. 855 – que a administração possa decidir unilateralmente a existência de incumprimento de prestações em falta, julgamos que tal poder subsiste no caso de “mau cumprimento” ou cumprimento defeituoso de prestações já executadas. E, finalmente, admitindo a definição de situações de incumprimento de prestações já executadas, na pendência do contrato, também por identidade de razões se deve admitir tal poder no caso do contrato já estar cumprido, ou dito de outro modo, quando ambas as partes já tenham efectuado as prestações a que se obrigaram. Na verdade poderíamos ser levados a admitir a reserva de autonomia administrativa (prática de actos administrativos) apenas quando a mesma fosse justificada, pela finalidade do objecto do contrato (conteúdo das prestações), isto é, satisfazer da melhor forma o interesse público. E, assim, os actos administrativos surgiam apenas na vigência do contrato e enquanto fosse possível modificar os deveres de cumprimento (alteração das prestações em dívida: v.g. não pagar a totalidade da última tranche, em virtude do incumprimento defeituoso). Por outro lado, depois de cumpridas as obrigações contratualmente assumidas o mau cumprimento ou incumprimento, são geradoras de responsabilidade contratual, e não faz sentido que o apuramento desta responsabilidade contratual possa ser unilateralmente fixada e executada: a Administração entende que houve incumprimento, adequa a sua prestação em função desse incumprimento e pede a repetição do indevido.
Julgamos, todavia, que mesmo estes dois argumentos ((i) limitação dos actos destacáveis aos casos em que pudessem influir na realização da prestação, afastando os casos em que houve cumprimento da mesma (ainda que imperfeito); (ii) impossibilidade de definir por actos administrativos a responsabilidade civil contratual) não são decisivos.
Quanto ao primeiro argumento, julgamos que do art. 179º e art. 185º, 3 do C.P.Adm. resulta que a Administração pode celebrar contratos administrativos “na prossecução das suas atribuições”, com a maior das amplitudes em matérias reguláveis por acto administrativo do que em matérias reguláveis por contratos de direito privado. Nos casos em que a Administração tenha por força da lei poderes de autoridade sobre determinada matéria e mesmo assim opte por celebrar um contrato, o poder de praticar actos administrativos, nessa matéria, mantém-se em tudo aquilo que não for regulado de modo diverso no contrato e na lei (art. 187º do C.P.Adm.). Daí que, o poder de praticar actos administrativos que subsiste apesar da celebração do contrato, tanto subsiste enquanto o contrato estiver a vigorar, como depois de cumprido. Estes poderes exorbitantes, atribuídos à Administração, não têm a sua fonte no contrato mas na lei: “são e continuam a ser actos extracontratuais, incidindo sobre o procedimento de execução a partir de uma posição de exterioridade, porque é exterior a sua origem”, como diz LUÍS SOUSA FÁBRICA, Dicionário Jurídico da Administração Pública, pág. 532.
No caso dos autos, a Administração tem o poder de fiscalizar a utilização dos montantes (subsídios) entregues à Administração, poder esse que subsiste na pendência do contrato e depois deste findo. A finalidade deste poder não é ajustar a melhor forma do contraente privado satisfazer o interesse público (que este redunda essencialmente em ensinar gratuitamente os alunos que estariam sob a alçada do ensino público), mas sim em certificar-se de que o dinheiro público foi efectivamente gasto nos termos legal e contratualmente definidos.
O segundo argumento apenas impede a Administração de impor unilateralmente o dever de indemnizar. Não impede a Administração de modificar o dever de prestar (designadamente o seu). Estes dois deveres não são idênticos, no sentido de podermos considerar que o dever de indemnizar é um prolongamento do dever de cumprir. Uma das diferenças relevantes é que o dever de indemnizar tem por pressuposto um dano, enquanto o dever de prestar tem a sua fonte no contrato: “O dever de indemnizar, não constituindo prolongamento ou modificação do dever de prestar, e tendo por objecto reparar os danos, só do facto de estes se produzirem pode resultar” – Gomes da Silva, Dever de Prestar, dever de Indemnizar, pág. 229). No caso dos autos não foi o dano ou qualquer prejuízo que esteve na base da ordem de reposição, mas apenas a utilização inadequada de dinheiros públicos. Não estando em causa a existência do dever de indemnizar, mas apenas a modificação do dever de prestar, também por esta via se não afasta o poder de praticar actos administrativos. É claro que haverá, neste último caso, de colocar a questão da prescrição ou caducidade de tal direito (de exigir a reposição) – mas esta questão já se prende com a validade dos actos administrativos nesse âmbito praticados e não com a reserva de autonomia para a prática desses actos administrativos. Estas razões tanto valem para a modificação das prestações devidas pela Administração, ao reduzir o montante da prestação de acordo com a execução do contrato (com a forma como foram gastos os dinheiros públicos) como para a prestação do contraente particular na parte em que exigiu pagamento aos encarregados de educação, quando se comprometeu contratualmente a prestar o serviço gratuitamente.
Por isso entendemos que no caso se não verifica o vício de usurpação de poder invocado pela recorrente (…)”
2.2.2. Na conclusão XXXI das alegações a recorrente sintetiza a arguição de inconstitucionalidade e ilegalidade do Despacho do Ministro da Educação nº 256-A/ME/96.
Também este problema foi apreciado no supra citado aresto, nos seguintes termos, que se acompanham:
“(…) A recorrente considera que tal despacho é “frontalmente inconstitucional” na medida em que desfigura os contratos de associação, fugindo à indicação do valor da contrapartida prevista na Lei Habilitante: “custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas equivalentes”, referido no art. 15º, n.º 1 do Dec Lei 535/80.
Nos termos do contrato ficou claramente estipulado: “Da celebração do presente contrato resultam para o segundo outorgante obrigações para com o Ministério da Educação de acordo com o Dec. Lei n.º 141 de 26/4/1997 e do Despacho n.º 256/A/ME/96 de dezanove de Dezembro, cumprirá junto do Director Regional de Educação e Centro” (…). Ao celebrar o contrato a recorrente sabia quais os critérios da Administração aplicáveis, e que vinham definidos no referido Despacho Normativo (….)
Portanto, o acordo da recorrente e a referência especialmente feita no contrato ao regime do referido Despacho 256/A/ME/96 implicam a concordância da recorrente com os termos em que a Administração entendia atribuir o subsídio e quais os respectivos critérios, quer de atribuição, quer de posterior afectação (…).
Como se vê, o próprio texto contratual estabelecia que a obrigação de pagamento do subsídio fosse feita de acordo com o critério legalmente estabelecido. Deste modo, o critério constante do Despacho, foi assumido no contrato e com ele concordou a recorrente. Não há violação da liberdade de ensino, na medida em que a recorrente não foi obrigada a aceitar o critério para onde remetia o contrato. Poderia gerir os custos de exploração do Colégio como muito bem entendesse, não celebrando pura e simplesmente o contrato. Este aspecto é importante, uma vez que o alegado incumprimento do art. 15º, 1 do Dec. Lei 535/80, pelo Despacho (regulamento) em causa, radica essencialmente na violação da liberdade de ensino, como se verá.
Este artigo determina que “O Estado concederá às escolas que celebrem contratos de associação, além dos benefícios fiscais e aduaneiros gerais, um subsídio por aluno igual ao custo de manutenção e funcionamento por aluno das escolas públicas de nível e grau equivalente”. O Despacho 256/A/ME/96, de 11-1-1997 (…) estabelece um critério – art. 3º - que no essencial redunda no pagamento integral do encargos com pessoal docente, pagar a um director pedagógico, a um psicólogo, pagamento ao pessoal não docente, com o pessoal da cantina. O pessoal não docente era pago por uma percentagem a calcular em função das despesas, número de professores profissionalizados e outros.
A nosso ver o método seguido pela Administração de encontrar o “custo de manutenção de cada aluno” é um método matematicamente (em termos quantitativos) possível. O custo de manutenção de cada aluno é, assim, a proporção encontrada entre o custo total considerado relevante pela Administração e cada um dos alunos em causa: dividindo o valor do subsídio, pelo número de alunos temos o “custo de manutenção de cada aluno”. Daí que o método de cálculo do subsídio encontrado no Despacho em causa esteja compreendido nos métodos racionalmente possíveis e permitidos pela lei habilitante.
A questão é mais complexa quando deixa de ser meramente quantitativa. Quando se entende – como defende a recorrente – que a lei habilitante ao referir “custo de manutenção de cada aluno” quer referir-se a um valor objectivo, válido para todas as escolas e todas as regiões do país, independentemente da afectação que o particular interessado venha a dar a essa verba. Ora este entendimento – que também cabe no leque de possibilidades de execução da norma – seria o único que salvaguardaria a liberdade de ensino, ou a autonomia das escolas particulares e dos respectivos projectos educativos. Para refutar este entendimento é que, como acima dissemos, é relevante ter em conta que os contratos de associação não são impostos às escolas particulares. As limitações da sua autonomia e da sua liberdade não são, deste modo, administrativamente impostas, tendo antes a sua fonte nessa autonomia e liberdade, exercida através da liberdade contratual – que é uma das mais evidentes expressões da autonomia privada. Logo, o critério imposto pela Administração é possível, porque compreendido no âmbito da previsão da lei habilitante e não põe em causa autonomia das escolas, porque só é aplicado nos casos em que os interessados privados o queiram aceitar…
Daí que, a nosso ver, também não se verifique a apontada inconstitucionalidade (…)”.
2.2.3. A recorrente, nas conclusões I a XVII e XXX, defende, em síntese, que a contrapartida contratual posta à sua disposição constitui uma verba global não sujeita a cabimento parcelar, que não aplicou indevidamente quaisquer importâncias, que não deve a quantia que lhe foi ordenado repor e que não existe base legal para a ordem de reposição.
Recorde-se que, no presente processo, não está impugnado qualquer acto disciplinar, antes, apenas, uma determinação de reposição, por se ter verificado que o montante entregue pela DREC ao abrigo do contrato de associação não correspondeu ao efectivamente gasto no segmento Encargos para Pessoal Docente.
Deve recordar-se, ainda, que estipula o Despacho nº 256/A/ME/96:
- “3.Quanto aos meios financeiros, serão adoptados os seguintes critérios:
- 3.1.O cálculo do apoio financeiro será realizado em função do universo de alunos abrangidos por contrato, nos seguintes termos:
- a)Pagamento integral dos encargos com os vencimentos do pessoal docente, nos termos do contrato colectivo de trabalho e respectivos encargos sociais;
- b)Atribuição de um salário ao director pedagógico, pago pelo nível mais elevado (...);
- c)Bonificação de oito horas/semana/turma, equiparadas a horas lectivas (...);
- d)Pagamento dos encargos com o vencimento de um psicólogo escolar (...);
- e)Pagamento do pessoal não docente e das despesas de funcionamento (...);
f) Pagamento das despesas com o pessoal afecto à cantina (...)”
Como dissemos, não se antolha a invalidade do Despacho nº 256/A/ME/96. E foi com base nos critérios nele fixados que foi calculada a contrapartida contratual do Estado.
Não se controverte que, como sustenta a recorrente, “entre a verba inicialmente prevista, quer nas informações previsionais fornecidas pelo «Colégio», quer nos mapas internos organizados pela «DREC», e os custos efectivos e reais suportados pelo «Colégio» ao longo do ano lectivo, existem necessariamente diferenças” (da petição).
Não é esse problema que está em causa. O que está em causa é se, verificadas essas diferenças, há que repor o que foi recebido a mais.
A recorrente já no processo disciplinar, e em defesa, alegou situações de doença e outras de diversos professores que determinaram a não disponibilização de vencimento.
É o que volta a fazer neste recurso, com os exemplos que alinha no requerimento inicial.
Todavia, esses exemplos serviriam para demonstrar a inexistência de falta disciplinar, mas não a inexistência do dever de repor. Na verdade, esses exemplos, apenas se enfileiram na prova de que não foi gasta certa verba na respectiva rubrica.
E, como diz, a autoridade recorrida, “A verba mandada repor pelo despacho recorrido foi calculada em função dos indicadores fornecidos pelo próprio recorrente, cfr. mapa de fls. 136 dos autos” (IV das alegações)
Ora, o apoio financeiro é dado (e recebido) em atenção a segmentos determinados, conforme resulta do ponto 3.1 daquele Despacho nº 256/A/ME/96.
E, como se disse no acórdão de 29.6.2005, rec. n.º 1954/02, o ponto 4. do mesmo Despacho, ao prescrever que “os estabelecimentos de ensino deverão elaborar uma conta de gestão, na qual justificarão as despesas efectuadas, considerando as receitas respeitantes ao apoio financeiro concedido pelo Ministério da Educação”, só cobra sentido com a afectação, afastando a interpretação de que a recorrente só tinha uma obrigação de resultado pedagógico e que não estava vinculada nem a dar às verbas o destino previsto no ponto. 3.1, nem a proceder à respectiva restituição em caso de não utilização ou destinação diversa.
Dito isto, uma vez que a recorrente não questiona a exactidão dos factos invocados pela autoridade recorrida, dos quais resulta que as verbas a repor não foram utilizadas de acordo com a afectação contratual, é de concluir que não se revela no acto impugnado o apontado erro nos pressupostos.
E, na linha do que já se afirmou, quanto à inexistência de usurpação de poderes, pode continuar a acompanhar-se o citado Acórdão de 11.5.2005:
“Relativamente à ordem de reposição o quadro legal que a justifica é o incumprimento dos deveres acessórios contratualmente assumidos, nos seguintes termos – acima expostos ao abordarmos a reserva de autonomia administrativa conexa com a autonomia contratual da Administração:
A lei estabelece um determinado critério de afectação dos subsídios recebidos, e tal afectação não foi cumprida. O poder de fiscalizar o destino dos subsídios concedidos, confere à Administração o poder de ajustar o respectivo montante aos custos efectivos. Tal resulta, como acima dissemos, do art. 12º, n.º 5 do Dec. Lei 553/80, de 21 de Novembro, que sob epígrafe “dos contratos” dispõe que as escolas que celebrem contratos de associação fiquem sujeitas às inspecções administrativas e financeiras. O direito de fiscalizar o cumprimento dos contratos de associação tem o âmbito que, além do mais, decorre do art. 58º, n.º 2 da Lei 46/86, que dispõe: “o Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas”.
O regime legal da fiscalização dos contratos de associação tem ainda uma marca clara de reserva de autonomia administrativa ao remeter para o procedimento disciplinar dos funcionários e agentes do Estado – art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março.
O art. 180º do C.P.Adm. admite expressamente a reserva de autonomia administrativa, isto é, a possibilidade de praticar actos administrativos, no que respeita à fiscalização da execução (al. d)) e aplicação de sanções pela inexecução do contrato (al. e), bem como a possibilidade de modificação unilateral do conteúdo das prestações (al. a)).
Finalmente, o art. 65º do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84, de 165/01) aplicável por força do referido art. 12º da Portaria 207/98, de 28 de Março, atribui ao inspector o dever de se referir às importâncias “que porventura haja a repor e o seu destino”.
Desta forma, julgamos evidenciado um quadro legal justificativo da aludida ordem de reposição”.
2.2.4. Finalmente, vem apontado ao acto vício de forma por falta de fundamentação (conclusão XXXIII).
Vejamos.
O despacho recorrido remete, expressamente, para a Informação IGE 117/2002, sobre a qual foi proferido, e para o processo disciplinar a que aquela Informação se reportava.
Ora, a Informação concorda com a proposta de determinação de reposição formulada nas conclusões do relatório final do processo disciplinar; por sua vez, nessas conclusões, depois de uma abordagem quanto à extinção do procedimento disciplinar, indica-se, nos pontos 6.11 a 6.28, directamente, e por reporte aos termos da acusação, os elementos de facto e de direito que determinam a consideração do montante a repor.
Portanto, o acto, através de remissão, admitida pelo artigo 125º do CPA, apresenta uma fundamentação suficiente, com indicação dos termos em virtude dos quais considera, perante o clausulado no contrato de associação celebrado e face ao regime legal que o abriga, que existe determinada verba a repor.
O mais que está em causa não é, já, um problema de fundamentação, antes de competência para a ordem de devolução, problema que foi o primeiramente apreciado neste recurso.
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 300 euros;
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 4 de Outubro de 2005. - Alberto Augusto de Oliveira (relator) – António Madureira – Políbio Henriques.