I- Provado que o arguido se dirigiu à ofendida, agarrou-a por um braço, e puxou-a em direcção à sua residência, sem que porém a lograsse deslocar atenta a resistência oferecida por esta, sendo que em razão directa da actuação do arguido a ofendida sofreu uma queda que lhe provocou diversas lesões causais de 70 dias de doença, e tendo o arguido agido de forma livre, voluntária e consciente, admitindo que da sua actuação resultassem lesões na integridade física da ofendida, conformando-se com esse facto, há que concluir mostrarem-se verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do crime do artigo 143 n.1 do Código Penal.
II- A prisão resultante da conversão da pena de multa, agora designada, prisão subsidiária, só deverá ser cumprida após a verificação dos pressupostos enumerados no n.1 do artigo 49 do Código Penal.
III- A Lei n.29/99, de 12 de Maio, só será de aplicar quando ao juiz se colocar a questão de decidir do cumprimento ou não daquela prisão subsidiária.