Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I- Relatório
No recurso contencioso nº 31.196 a ora recorrida A..., e no recurso contencioso n.º 31.197, ..., ..., ..., e ..., todos com os sinais dos autos, interpuseram para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso contencioso de anulação dos despachos de 28/3/1991 do Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional (E.R.), nos termos dos quais foi suprimido o apoio do Estado Português em relação às acções de formação profissional desenvolvidas na sequência das decisões de aprovação dos pedidos de contribuição apresentados no âmbito do "dossier" nº 860142P1 (no rec. n.º 31196), e dos "dossiers" 860356P1 e 871055P3 (no rec. 31197) e determinada a restituição, respectivamente, de 54 432 643$00 (no rec. n.º 31196), e de 8 887602$00 e 3 000 873$00 pela primeira recorrente, 1 032 993$00 pela segunda recorrente, 1 350 393$00 pela terceira recorrente, 1 200 349$00 pela quarta recorrente e 998 367$00 pela quinta recorrente (no rec. 31197).
Por despacho de 28/9/93, proferido no recurso nº. 31.197 (f1s. 278), foi ordenada a sua apensação ao recurso nº. 31.196).
Por acórdão da Secção de 09 de Outubro de 2001, proferido nos autos a fls. 383-425, foram julgados procedentes os recursos contenciosos e, em consequência, declarados nulos os actos contenciosamente impugnados.
Não se conformando com o teor do acórdão supracitado, a E.R. interpôs o presente recurso, para este Pleno.
Alegando, formulou ao final as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão sob recurso declarou nulos os actos contenciosamente impugnados, com o fundamento de que "a decisão de certificação, tomada pelas autoridades nacionais, não vincula nem prejudica a decisão final, a proferir, em exclusivo pela Comissão."
2ª Nessa conformidade, os despachos de 28 de Março de 1991 careceriam da intervenção da Comissão Europeia "o único órgão a poder decidir se as despesas têm ou não cobertura legal, se há obrigação de reposição e qual a medida dessa reposição".
3ª Pelo contrário, o Acórdão do STA de 23 de Fevereiro de 2000 e mais duas dezenas de Acórdãos nele referenciados, defendem a tese da competência exclusiva e específica do Director-Geral do DAFSE.
4ª E é nesta linha que, nos despachos recorridos, o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional:
A. determinava a supressão do apoio do Estado Português, com a consequente supressão do apoio do FSE, no âmbito daqueles "dossiers",
B. determinava a restituição, pelo DAFSE à CCE, dos montantes das contribuições do FSE.
C. ordenava ao DAFSE que, através do seu Director-Geral, procedesse à interpelação das recorrentes para restituir as verbas indevidamente recebidas do FSE e do OSS.
5ª E, com efeito, a eventualidade de uma intervenção obrigatória da Comissão Europeia, designadamente nesta fase do processo, não tem um mínimo de cobertura legal.
6ª Nada havendo - nem nas fontes nacionais e nem nas comunitárias - que ponha em causa a regra da competência exclusiva e específica do Director-Geral do DAFSE, em matéria de restituição de contribuições não justificadas e de interpelação e execução judicial dos montantes.
7ª E daí o fracasso da experiência do recurso tutelar feita através do artº. 30º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, mas não repetida no nº. 15/96 nem nunca levada à lei.
8ª Mas daí, também, tratar-se de um "dossier" de estrutura processual de cariz nacional sendo que a CCE poderá, eventualmente, intervir através de actos de verificação do conteúdo de um pedido de pagamento, designadamente.
9ª Mas poderá é o que se lê no art.º 7° do Regulamento CEE n.º 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro.
10ª O que permite ir apenas até à faculdade, à possibilidade, nunca à obrigatoriedade.
11ª E o que exclui, peremptoriamente, uma imposição dessa intervenção da Comissão, pela via da decisão de um tribunal nacional.
12ª Atento ainda o disposto no n.º2 do art.º 7° do Regulamento quanto ao sistema da amostragem representativa.
13ª Sendo que não consta, pelo menos nestes últimos 10 anos, o uso, pela Comissão, da faculdade consignada naquele artº. 7° do Regulamento.
14ª Além do que, a dever usar-se dela em algum destes dois processos, natural seria – natural, lógico e coerente, que o tivesse sido antes da restituição, pelo DAFSE à CCE, dos montantes das contribuições prestadas pelo FSE.
15ª Sendo que essa restituição se operou em execução de cada um dos dois actos recorridos - em 1991, portanto.
16ª É que, ordenada e executada a restituição, pelo DAFSE à CCE dos montantes das contribuições, operou-se uma sub-rogação do Estado Português nos direitos da Comunidade, nos termos do próprio direito comunitário – artº. 6° nº 2 in fine do Regulamento CEE nº 2950/83 do Conselho.
17ª Pelo que, operada esta sub-rogação do Estado Português, a Comissão perdeu a legitimidade para intervir nestes dois processos.
18ª Não se vê, pois, como poderia vir, alguma vez a cumprir-se o Acórdão aqui recorrido.
19ª Encontrando-se esgotadas todas as hipóteses de alguma vez também, poder, nestes dois processos vir ainda a ter lugar o procedimento previsto como possível - não obrigatório, repete-se - no art.º 7° do mesmo diploma comunitário.
20ª E assim é que, como não podia deixar de ser, a fase seguinte, a que visava a execução dos créditos, quer os originários do Estado Português e quer aqueles que este tomou por sub-rogação, foi desencadeada no final das duas anteriores.
21ª Note-se ainda que, nos termos do artº 6º. nº 2 do Regulamento citado, "o Estado membro em causa é subsidiariamente responsável pelo reembolso das somas indevidamente pagas por acções às quais se aplica a decisão 83/516/CEE relativa às funções do FSE".
22ª E no que concerne a exclusividade da competência do Director-Geral do DAFSE, de que resulta a definitividade vertical destes seus actos - situação excepcional que tem, necessariamente, de porvir da lei (Acs. do STA nos recursos nºs. 28 640 e 28 179, de 14 e 21 de Maio de 1991), ela está, com efeito, prevista no Dec. Lei 83/91, de 20 de Fevereiro – alíneas b) e c) do nº. 2 do art.º 14, em vigor à data da prática dos actos aqui apreciados.
23ª Impõe-se assim concluir, como o Acórdão de 29-6-99, in Ac. Dout. n.º 457, pág.21, que a competência do Director-Geral do DAFSE nestas matérias, era uma competência exclusiva (cita-se, neste sentido também o Ac. do STA de 25 de Março de 1999 - Proc. 44 547).
24ª Aliás, este facto - competência exclusiva do Director - Geral do DAFSE - encontra eco e reforço no facto de, no direito interno, as certidões dos despachos desta entidade, nesta fase do processo, constituírem título executivo para cobrança de dívidas resultantes do acto de certificação, e não carecerem de despacho ministerial como no regime geral.
25ª E, de resto, já no Dec. Lei 158/90, de 17 de Maio, cujo texto inicial ainda se encontrava em vigor à data dos actos aqui referenciados, lhe fora atribuída esta competência especial exclusiva.
Na sua contra-alegação os recorridos sustentaram a bondade do decidido no acórdão impugnado.
O Exmº. Procurador Geral – Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a fls. 503, disse não merecer provimento o recurso jurisdicional interposto pelas razões que já expendera em sede de recurso contencioso, do teor seguinte:
“Rec.º n.º 46367
2.º Subsecção
1.
No meu modo de ver a douta sentença recorrida, tendo decidido que os actos impugnados padeciam de nulidade originada na incompetência absoluta da autoridade recorrida, não merece qualquer censura.
Na verdade, nesta matéria, tenho vindo a perfilhar da mesma orientação, por força das razões que passo a indicar:
Nos termos do art. 5°. n°1 da Decisão 83/516/CEE de 17.10 «(...) a contribuição do Fundo é concedida na base de 50% das despesas elegíveis, sem que, todavia, possa ultrapassar o montante da contribuição financeira das entidades públicas do Estado-membro em causa».
Portanto, o financiamento pelo FSE está condicionado à contribuição das entidades públicas do Estado membro interessado. Esta contribuição é, assim, um requisito/condição da decisão comunitária de financiamento das acções.
Todavia, a decisão de aprovação dos pedidos de contribuição é da competência da Comissão, sendo que a ela está, também, cometido o poder de «suspender, reduzir ou suprimir a contribuição» quando a mesma «não for utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação» (art. 6°. n° 1 do Regulamento CEE n°. 2950/83 do Conselho).
Nestes termos, a meu ver, a Decisão da Comissão que aprova uma acção, tem como destinatários o requerente e o Estado-membro, sendo que os direitos e obrigações que dela emergem são directamente aplicáveis na ordem interna e vinculativos quer para o particular, quer para o Estado-membro (João Mota de Campos, “Direito Comunitário”, 2ª ed., p. 219 e ss)
O poder de extinção e/ou modificação da relação jurídica tripolar assim constituída, mormente no que respeita à decidida contribuição do Estado-membro está, como vimos, cometido à Comissão.
Ao DAFSE apenas cumprem «funções predominantemente de acompanhamento e inspecção» e «certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele fundo» (vide preâmbulo e art. 2° n° 1 al. d) do DL n° 37/91 de 18.1).
A certificação não é vinculativa para a Comissão, uma vez que esta pode «sem prejuízo do controlo efectuado pelos Estados-membros (...) proceder a verificações no local» ( art. 7° n° 1 do Regulamento CEE n° 2950/83 do Conselho de 17.10.1983).
Neste quadro, o poder dispositivo é sempre, da Comissão como, seguramente, resulta do disposto nos arts. 5° n° 4, 6° n° 1 e 7 do Regulamento CEE n° 2950/83 do Conselho de 17.10.1983.
Nestes termos, a meu ver a autoridade recorrida, com a prática dos actos impugnados invadiu a esfera de competência de outra pessoa colectiva, sendo que, por via disso os actos são nulos por padecerem do vício de incompetência absoluta.
2.
Esta era também a solução encontrada pela mais recente jurisprudência do STA consagrada no acórdão de 2000.05.03 – rec. n°45.423, com apoio na jurisprudência comunitária citada nesse aresto (Vide ainda neste sentido Nuno Piçarra em anotação ao acórdão de 1997.06.03 – rec. nº 37 942 in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 10, pp. 16-20).
3.
E, na minha óptica, não há razão para modificar o meu entendimento, em face do acórdão de 25 de Janeiro de 2001, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, proferido no processo C-413/98.
Na verdade, do que nele se diz, pode-se concluir, além do mais que:
(i) a decisão de não certificação de despesas, por parte de um Estado-Membro deve ser considerada como mera proposta dirigida à Comissão;
(ii) essa decisão do Estado-Membro, sendo, portanto, meramente instrumental não é vinculativa para a Comissão;
(iii) o poder dispositivo final de aprovação do saldo é da Comissão;
(iv) essa decisão final condiciona o montante do saldo da contribuição nacional.
É certo que no acórdão também se diz que "o direito comunitário não impede que as autoridades competentes de um Estado-Membro exijam a restituição, a título puramente cautelar, da contribuição nacional e da participação do Fundo Social Europeu antes de a Comissão adoptar a decisão final ."
Portanto, a possibilidade de exigir a restituição cautelar, é uma questão do direito interno nacional.
Ora, no nosso ordenamento jurídico, o princípio da legalidade submete os actos administrativos à reserva de norma jurídica. (SÉRVULO CORREIA, “ Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos”, p.289 e sgs.)
O mesmo é dizer que a possibilidade de restituição a título cautelar estaria dependente da existência de norma que atribuísse esse poder. Todavia, nem essa norma de competência é conhecida, nem foi com mera intenção cautelar que os actos foram praticados. Estes assumiram-se como a decisão final do procedimento.
Neste quadro, continua certa a decisão recorrida que declarou a nulidade do acto impugnado.
Aliás, em casos similares, ponderada já a decisão prejudicial do acórdão do Tribunal de Justiça da Comunidades Europeias, o STA, nos acórdãos de 2.001.03.21- recs. nºs. 47 250 e 47 282 já decidiu pela nulidade do acto com fundamento em incompetência absoluta.
3.
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
1.
De Facto
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1- A... "dossier"., candidatou-se ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) destinado às acções de formação profissional desenvolvidas de acordo com as decisões de aprovação do pedido de contribuição apresentado no âmbito do "dossier" 860 142P1.
2- 0s Serviços Técnicos do Departamento para os Assuntos do FSE prestaram a Informação nº.298/DSJ/91 de fls. 53 a 59 dos autos de suspensão de eficácia apensa, informação esta aqui dada por reproduzida e de que se destaca: "Dossier 860142P1-propõe-se: a) seja suprimido o apoio do Estado Português e o DAFSE restitua à CEE a contribuição FSE, no montante de 31.037.954$00, pois a mesma não foi utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, dando cumprimento ao preceituado no artº. 6° nº.2 do Regulamento CEE nº. 950/83 do Conselho, de 17 de Outubro; b) se proceda à interpelação da entidade para restituir as verbas a seguir enumeradas, num total de: FSE (31.037.954$00 e OSS (25.394.689$00)...".
3- No uso de poderes delegados, a entidade recorrida, sobre aquela informação, exarou o seguinte despacho, em 28/3/91: "Concordo".
4- ..., ..., ..., A... e ..., candidataram-se ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) destinado às acções de formação profissional desenvolvidas de acordo com as decisões de aprovação do pedido de contribuição apresentado no âmbito dos "dossiers" 860356P1 e 871055P3.
5- 0s Serviços Técnicos do Departamento para os Assuntos do FSE prestaram a Informação nº 298/DSJ/91 de fls.53 a 59 dos autos de suspensão de eficácia apensa, informação esta aqui dada por reproduzida e de que se destaca: "«Dossier 860356P1-propõe-se: a) seja suprimido o apoio do Estado Português e o DAFSE restitua à CEE a contribuição FSE, no montante de 4.170.636$00, pois a mesma não foi utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, dando cumprimento ao preceituado no artº. 6° nº. 2 do Regulamento CEE nº. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro; b) se proceda à interpelação da entidade para restituir as verbas a seguir enumeradas num total de FSE (4.170.036$00) e de OSS (3.412.889$00)» e «Dossier 871055P3-propõe-se: a) seja suprimido o apoio do Estado Português e o DAFSE restitua à CEE a contribuição FSE, no montante de 4.888.181$00, pois a mesma não foi utilizada nas condições fixadas pela decisão de aprovação, dando cumprimento ao preceituado no artº 6° nº 2 do Regulamento CEE nº. 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro; b) se proceda à interpelação da entidade para restituir as verbas a seguir enumeradas num total de FSE (4.888.181$00) e de OSS (3.999.421$00»".
6- No uso de poderes delegados, a entidade recorrida, sobre aquela informação, exarou, em 28/3/91, o seguinte despacho: "Concordo".
2. DO DIREITO
O que se discute no presente recurso jurisdicional tem a ver com o âmbito dos poderes que cabem às autoridades nacionais ao abrigo do Regulamento CEE nº 2950/83, do Conselho, de 17 de Outubro, concretamente se relativamente a actos que, em procedimento com vista ao pagamento de saldo em acções de formação profissional sujeitas àquele Regulamento CEE, que aplica a Decisão deste n.º 83/516/CEE, co-financiadas pelo FSE, ordenem a supressão do apoio concedido e a restituição das verbas adiantadas consideradas indevidamente recebidas, se podem incluir na esfera das suas atribuições.
Ora, relativamente a tal matéria a jurisprudência deste STA, em subsecção, e em orientação maioritária, já há muito que vinha decidindo que, em sede do pagamento do saldo, o DAFSE não podia exigir o pagamento de eventuais dívidas antes de a Comissão das Comunidades Europeias determinar se as despesas em causa tinham ou não cobertura legal e se se verificava ou não a obrigação de repor por parte do responsável financeiro da acção, considerando-se que enfermava de incompetência absoluta por falta de atribuições, o acto da entidade nacional responsável, que ordenasse a devolução de determinada quantia adiantada ao interessado, sem que a Comissão se tivesse pronunciado nesse sentido. Em tal sentido, e por mais recentes, podem ver-se os seguintes acórdãos: de 20/06/2001 (rec. 46640), de 05/06/2001 (rec. 44297), de 30/05/2001 (rec. 44950), de 10/05/2001 (rec. 44829), de 08/05/2001 (rec. 46767), de 08/05/2001 (rec. 44880), de 05/04/2001 (rec. 43117), de 21/03/2001 (rec. 47250), de 24/01/2001 (rec. 46982), de 24/01/2001 (rec. 46982), de 24/01/2001 (rec. 46982), de 03/05/2000 (rec. 45423) e de 01/03/2000 (rec. 37301).
Culminando tal orientação, em sessão alargada da subsecção, este STA proferiu, a 26/JUN/2001, no Rec. 46853, o acórdão para cujos fundamentos remeteu o acórdão recorrido, tendo em vista o disposto no art.º 705.º do CPC.
Posteriormente, e sobre a mesma matéria, o STA vem decidindo uniformemente no referido sentido.
Aquele aresto de 26/JUN/01 ancorou fundamentalmente no acórdão do Tribunal de Justiça (TJ), de 25.1.01, proferido no proc. n.º C - 413/98, tirado ao abrigo do § 3º do artº 177º, do Tratado que institui as CE, e na sequência do acórdão (interlocutório), proferido no rec. 43001-2ª.Subsecção-, a 20/10/1998.
De tal acórdão do TJ respiga-se o que se nos afigura mais pertinente para o caso sub judice, começando pela questão da devolução das quantias adiantadas (refira-se, no entanto, que esta e aquela outra questão a seguir referida se mostram interligadas, ao menos na solução encontrada), concretamente se, no caso, a autoridade nacional responsável pode exigir a restituição de verbas respeitantes à contribuição nacional e à participação do FSE, antes da decisão da Comissão sobre o pedido de pagamento de saldo:
"44 ( ... ) O Tribunal de Justiça, já declarou, no seu despacho de 12 de novembro de 1999, Branco/Comissão ( C - 453/98 P, Colect., p. I - 8037, n.º 88 ), que, nos termos do artigo 6°, n.º 1, do Regulamento n.º 2950/83, é a Comissão que toma a decisão final, assumindo sozinha, perante os beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão. Daqui o Tribunal de Justiça deduzir que a certificação pelo DAFSE não constitui um acto que vincule a Comissão.
45 Em consequência, como bem refere a Comissão, as autoridades nacionais competentes em matéria de contribuições financeiras no quadro do FSE apresentam uma proposta de redução ou de supressão que incide sobre a contribuição nacional e, por conseguinte, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5° da Decisão 83/516, sobre a contribuição comunitária, proposta que deve ser objecto de decisão final por parte da Comissão, decisão esta que só incide sobre a contribuição do FSE.
46 Portanto, a decisão final de aprovação do saldo tomada pela Comissão condiciona o montante do saldo da contribuição nacional.
47 Esta interpretação é corroborada, por um lado, pelo artigo 7°, n.º 2, in fine, do Regulamento n.º 2950/83, segundo o qual a redução efectuada pela Comissão quando procede a uma verificação é aplicada proporcionalmente ao total do montante do pedido cujo pagamento é solicitado e, por outro, pelo artigo 5°, n.º 5, da Decisão 83/516, segundo o qual a contribuição do FSE não pode resultar num sobrefinanciamento das despesas elegíveis. “
Afronta de seguida o mesmo aresto do TJ a questão de as autoridades nacionais competentes poderem reclamar a restituição dos montantes indevidamente recebidos, a título cautelar, até à adopção de decisão definitiva pela Comissão, concluindo que o direito comunitário não impede essa restituição, visto que tal aspecto constitui um problema de direito interno de cada Estado – Membro.
Para assim concluir, ponderou-se naquele aresto o seguinte:
(...)como já foi referido no n.º 44 do presente acórdão, a decisão de suspender, reduzir ou suprimir uma contribuição do FSE é da competência exclusiva da Comissão.
54 No que diz respeito à restituição, a título puramente cautelar, de uma parte ou da totalidade da contribuição financeira concedida, nenhuma disposição de direito comunitário impede que as autoridades competentes nacionais a exijam.
55 Pelo contrário, uma vez que o artigo 6°, n.º 2, do Regulamento nº 2950/83 estabelece que o Estado-Membro é subsidiariamente responsável pela restituição das somas indevidamente recebidas, este pode ter um interesse legítimo, designadamente em caso de risco de falência do beneficiário da contribuição financeira, em exigir a restituição, a título cautelar, para evitar ter que suportar eventualmente o encargo na sequência da decisão final da Comissão.
56 Nestas condições, a possibilidade, para as autoridades nacionais competentes, de reclamarem a título puramente cautelar, a restituição dos montantes que considerem indevidamente pagos resolve-se à luz do direito nacional. ( ... ) ".
Indagou então o citado acórdão de 26/JUN/01 do STA, a que aderiu como se disse o acórdão recorrido, se no caso sujeito se estava ou não perante uma restituição processada em termos cautelares, concluindo pela negativa, para o que aduziu o seguinte:
“Com efeito, o acto em questão não foi praticado a tal título, mas antes assumido como uma apreciação final no competente procedimento, por parte do Estado Português, através do respectivo órgão interlocutor, o DAFSE como decorre, de certa forma, da fundamentação por remissão do acto e das sempre repetidas afirmações da Directora - Geral daquele.
É certo que se ressalva a ulterior decisão da Comissão.
Porém, essa possível modificabilidade apenas poderia operar num sentido, segundo o DAFSE, o de se verificar se ainda haveria lugar a uma maior redução das comparticipações, por virtude de a Comissão poder vir a ter como inelegíveis outras despesas mais.
O que está fora de causa, de acordo com este organismo, é a possibilidade de a Comissão poder aprovar despesas não certificadas por si.
Sendo assim, a ordem de devolução pelo tempo e modo como se processou assumiu, objectiva e subjectivamente, o cariz de uma decisão final e não meramente cautelar.
E a verdade, como já se viu, é que a Comissão é o único órgão que pode definir se as despesas têm ou não cobertura legal e se se verifica a obrigação de reposição e em que medida.
Por outras palavras, só ela é que pode suspender, reduzir ou suprimir a contribuição do Fundo (v. art. 6°, n.º 1, do Reg. 2950/83) o que, como acima já se expressou, se há-de repercutir necessariamente e na respectiva proporção no montante da comparticipação nacional.
Assim, não se podendo falar aqui em reposição a título cautelar ou provisório, resolvida está a questão, pois que a Directora-Geral do DAFSE agiu mesmo fora das suas atribuições, com a consequente nulidade (v. neste sentido, e em casos de todo similares, os Acs. deste STA de 5.4.01, rec. n.º 43111, e de 21.3.01, nos recs. 47292 e 47250) pois que, repete-se, não poderia ordenar a restituição a título definitivo, devendo, a este exacto propósito, quaisquer normas de direito interno que se tenham por aplicáveis ser vistas a tal luz ou, então, arredadas, atenta a primazia do direito comunitário”.
A doutrina que se deixa enunciada, e a que se adere, é perfeitamente transponível para o caso vertente, em que a autoridade nacional foi o membro do Governo responsável pela área respectiva.
Ora, a E.R., no presente recurso jurisdicional, não infirmando o que essencialmente foi decidido, basicamente pugna no sentido de que, a eventualidade de uma intervenção obrigatória da Comissão Europeia, designadamente nesta fase do processo, não tem um mínimo de cobertura legal, nada havendo - nem nas fontes nacionais e nem nas comunitárias - que ponha em causa a regra da competência exclusiva e específica do Director-Geral do DAFSE, em matéria de restituição de contribuições não justificadas.
Vejamos;
A tal propósito, recorde-se o que acima se expendeu, nomeadmente sob os pontos 44 a 47 do aresto do TJ, no sentido de que é a Comissão que toma a decisão final, assumindo sozinha, perante os beneficiários, a responsabilidade jurídica de tal decisão, donde o Tribunal de Justiça deduzir que a certificação pelo DAFSE não constitui um acto que vincule a Comissão, pelo que, e em consequência, as autoridades nacionais competentes em matéria de contribuições financeiras no quadro do FSE apresentam uma proposta de redução ou de supressão que incide sobre a contribuição nacional e sobre a contribuição comunitária, proposta que deve ser objecto de decisão final por parte da Comissão, sendo ainda que só a partir da decisão final da Comissão é que as autoridades nacionais competentes podem, a título definitivo, reclamar a restituição dos montantes indevidamente recebidos (cf. ponto 51 do aresto do TJ), sendo que, como se concluiu no acórdão recorrido, e face ao acervo factual dado como assente, a intervenção no caso o foi, não a título cautelar mas definitivo, convindo recordar que o Pleno em recurso de acórdãos da Secção, actua como tribunal de revista, tendo o seu âmbito de conhecimento restrito à matéria de direito, em função da matéria de facto definitivamente fixada- cf. artº 21º, nº3, do ETAF.
Com as enunciadas conclusões não interfere o também invocado artigo 7°, n.º 2, in fine, do Regulamento n.º 2950/83, segundo o qual a redução efectuada pela Comissão, quando usa da faculdade ali prevista e procede a uma verificação, é aplicada proporcionalmente ao total do montante do pedido cujo pagamento é solicitado.
É que, nunca é por demais recordar que, por imperativo do artigo 6º, nº1 do Regulamento 2950/83, só à Comissão Europeia compete decidir sobre pedidos de apoio comunitário a acções de formação. Do mesmo modo, por força desse preceito, à Comissão, em exclusivo, compete proferir a decisão final sobre os pedidos de pagamento de saldo em caso de contribuição comunitária a acções de formação. Por outro lado, à entidade nacional para o efeito designada, apenas cabe, nos termos do nº4 do artigo 5º do mesmo Regulamento, certificar a exactidão factual e contabilística das indicações contidas nos pedidos de pagamento, entidade a quem está vedado, para o que ora interessa, ordenar a devolução de quaisquer quantias no âmbito do apoio concedido, a não ser a título meramente cautelar.
Em suma, tal como foi decidido, os actos contenciosamente impugnados, ao ordenarem a supressão do apoio do Estado Português e que o DAFSE restitua à CEE a contribuição FSE, e ao ordenarem se procedesse à interpelação das entidades ora recorridas para restituírem as aludidas verbas, tudo nos termos registados na M.ª de F.º, assumiu, objectiva e subjectivamente, o cariz de uma decisão final e não meramente cautelar, sendo que, como já se viu, é a Comissão o único órgão que pode definir se as despesas têm ou não cobertura legal e se se verifica a obrigação de reposição e em que medida, assim tendo agindo o seu autor, ora recorrente, fora das suas atribuições, incorrendo pois na nulidade prevista na alínea b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA.
III- DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lx. aos 15 de Outubro de 2002.
João Manuel Belchior – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vitor Gomes – Rosendo José (vencido cf. declaração que se segue).
A decisão do TJCE que é aplicada no Acórdão não solucionou, e estava fora do seu objecto de cognição - a questão de a lei nacional (artº 1º nº 1 e 2º nº 1 d) do DL 37/91 e DL 83/91, de 20/2 al. b) e c) do nº 2 do artº 14º e DL 158/90 de 17 de Março) conferir a órgãos da Administração Portuguesa a competência, não apenas para a certificação do pedido de pagamento de saldo, mas também a competência para executar imediatamente as devoluções de adiantamentos que tivesse decidido como resultante da conclusão da operação de certificação.
Ora, esta competência e atribuições conferidas pela lei nacional não diz o TJCE, nem o diz este STA, que sejam contrárias ao direito comunitário, ou por alguma outra razão inaplicáveis.
E, sendo assim, não pode acompanhar-se a conclusão acolhida da nulidade do acto que ordena a devolução de quantias por falta de atribuições.
Sendo assim, verifica-se que as normas de competência nacionais objectivaram uma competência para medidas cautelares, conforme com o direito comunitário, que os órgãos nacionais se limitaram a aplicar, sem sentir necessidade de apresentar a sua intervenção como cautelar e no uso desta competência praticaram um acto lesivo, logo destacável, no âmbito das suas atribuições e competências, pelo que revogaria o Acórdão da Secção e concederia provimento ao recurso.