I- O objecto do recurso jurisdicional da decisão sobre a suspensão da eficácia abrange a decisão judicial e o próprio pedido da suspensão.
II- A ilegalidade do recurso contencioso decorrente de carência de objecto, no âmbito da suspensão da eficácia, só releva se manifesta ou fortemente indiciada.
III- Podem ser objecto do meio processual da suspensão da eficácia os actos juridicamente inexistentes.
IV- Não se verifica o requisito negativo da al. c) do n. 1 do art. 76, da L.P.T.A. quando não é de afastar a possibilidade de se vir a declarar no recurso contencioso a inexistência jurídica do acto recorrido, por haver produzido efeitos na esfera jurídica do Requerente, pondo imediata e efectivamente termo á sua prestação de serviço como Assistente Hospitalar e haver sido, assim, criada uma situação jurídica baseada na aparência de que o acto recorrido existiu.
V- O prejuízo resultante da perda de vencimentos, embora quantificável, não o são as privações que o Requerente terá de suportar na situação de desemprego que a execução do acto lhe causa.
A referida situação é configurável como prejuízo de difícil reparação, quando o Requerente alega, por forma credível, que não sofreu contestação relevante, que não tem outras fontes de rendimento ou outros recursos que não sejam o vencimento do marido, o que é insuficiente para assegurar a satisfação das necessidades normais, pessoais e do seu agregado familiar.