I- Se o comportamento da vitima, embora grosseiro, desrespeitador e ameaçador não foi de molde a desencadear no reu um estado de emoção violenta, e ate que o desencadeasse, tal estado so seria juridicamente relevante, se fosse compreensivel, e so e compreensivel desde que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto.
II- Em tal caso, e de exluir do ambito do artigo 133 a conduta do reu e de incrimina-lo pelo artigo 131, ambos do Codigo Penal.
III- O grau de culpa e o pressuposto fundamental da punição, sem esquecer as exigencias de prevenção de futuroscrimes.
IV- Entende-se que as circunstancias diminuiram por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do reu, sera de atenuar especialmente a pena, alem dos casos expressamente previstos na lei.
V- Assim concluindo-se que o reu agiu sub a influencia de ameaça grave isso justifica, so por si, o uso da especial medida punitiva do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal.