I- A anulação do julgamento com fundamento na nulidade do artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal ( falta de nomeação de defensor ) e na nulidade prevista no artigo 379, alínea a), do mesmo Código, não determina o reenvio do processo.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, considerando a medida de inibição da faculdade de conduzir uma medida de segurança ( Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29/04/92 ), veio impedir a possibilidade da suspensão da sua execução.
III- Não tendo ficado provados factos que alicercem o juízo de prognose ínsito no artigo 61, nº 4, do Código da Estrada, isto é, que indiciem a irrepetibilidade da infracção em condições normais, não pode a mesma medida ser substituída por caução de boa conduta.