Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A. ..SA, com os restantes sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, que ali instaurou contra o Despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (ER) que indeferiu o recurso hierárquico interposto, tendente a libertar a caução referente ao Certificado de Restituição nº
Alegando formulou a recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Não foram considerados na matéria de facto subjacente à decisão em crise vários factos alegados pela Recorrente no recurso contencioso de anulação, factos esses que são controvertidos e relevantes para a decisão da causa.
2. Todos os citados factos, alegados pela Recorrente no recurso contencioso de anulação, foram explicita e implicitamente impugnados pela Recorrida, pelo que deviam ser tidos como factos controvertidos, nos termos e para os efeitos dos artigos 487.°, 511.° e 513.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º da LPTA.
3. Nenhum dos citados factos foi integrado na matéria de facto subjacente à sentença recorrida, sendo certo que os factos alegados eram relevantes para a boa decisão da causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 511.° e 513.° do CPC. Na verdade, nenhum dos citados factos foi, sequer, sujeito a instrução.
4. O Juiz a quo proferiu, em 22.10.2003, o despacho que se encontra a fls... no sentido de as partes apresentarem alegações sucessivas, para os efeitos do artigo 67.° do RSTA, com o que, implicitamente, preteriu a fixação de base instrutória e a selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa, em violação do disposto nos artigos 511.° e 513.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° da LPTA.
5. A sentença recorrida violou o direito da Recorrente à prova dos factos alegados, porquanto o Juiz da causa deve, nos termos dos artigos 511.° e 513.° do CPC, acautelar a prova de todos os factos que tenham alguma relevância para a correcta e, eventualmente, divergente integração jurídica desses mesmos factos.
6. Por outro lado, é patente que a sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada pela Recorrente, pelo que enferma de insuficiência de matéria de facto, determinante da nulidade da sentença, nos termos do artigo 668.° n.° 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA.
7. É pacifico que os factos que foram alegados pela Recorrente, impugnados pela entidade Recorrida, eram controvertidos, pelo que deveriam integrar a base instrutória da causa, nos termos artigo 511.º e 513.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º da LPTA
8. Ademais, os factos alegados pela Recorrente - e desconsiderados na sentença recorrida - são relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, pelo que a ser provada a matéria de facto alegada pela Recorrente, o recurso contencioso interposto pela Recorrente teria procedência e o acto recorrido seria anulado, com fundamento no vício de erro sobre os pressupostos de facto.
9. É jurisprudência assente do STA que, mesmo que os vícios conhecidos numa sentença estejam irrepreensivelmente apreciados em 1ª instância, a decisão em crise não se poderá manter se não tiver tomado em consideração a factualidade alegada pelo Recorrente que, a existir, consubstanciará o vício de erro sobre os pressupostos de facto.
10. Assim, uma vez que a factualidade alegada pela Recorrente devia ter sido levada à especificação e ao questionário, nos termos em que foi articulada e que tinha importância para a decisão da causa, deverá anular-se a decisão que não o tenha feito, nos termos do artigo 712.° do Cód. Proc. Civil.
11. É indubitável que a sentença recorrida não teve em conta a factualidade controvertida e relevante para a boa decisão da causa, alegada pelo Recorrente no recurso contencioso de anulação, que, a existir, consubstanciará o vício de erro sobre os pressupostos de facto.
12. Nestes termos, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 668.° n.° 1 al. d), tendo violado os artigos 511.º e 513.º do CPC.
13. Em consequência a matéria de facto deve, indispensavelmente, ser ampliada nos termos do artigo 712.° n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° e 110.° da LPTA, com vista à boa decisão da causa.
14. Acresce que a sentença do Tribunal a quo não se pronunciou sobre o vício da deficiente instrução do procedimento administrativo, alegado pela Recorrente em sede de recurso contencioso, o que determina a sua nulidade, nos termos do artigo 668.° n.° 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA.
15. Segundo o Tribunal a quo, o vício de violação de lei, assacado ao acto recorrido, improcedeu porquanto não foram apresentadas pela Recorrente quaisquer provas circunstanciais da força maior que não a sua mera invocação e alegação.
16. Não se questiona que, nos termos dos artigos 40.° do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 da Comissão de 9 de Junho de 2000 e 88.° do CPA, o ónus da prova da existência de uma situação de “força maior” é do Recorrente.
17. Contudo, é pacífico que, nos termos do artigos 56.°, 87.° e 90.° do CPA, cabe à entidade instrutora do processo administrativo - a entidade Recorrida - notificar os interessados para a prestação de provas, o que manifestamente não aconteceu in casu, tendo-se esvaziado o direito da Recorrente à prova de uma situação de “força maior”.
18. O artigo 90.° n.° 1 do CPA dispõe que “Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixadas”.
19. Não obstante a Recorrente ter alegado a existência de uma situação de “força maior” em sede de procedimento administrativo, a verdade é que a Recorrente nunca foi notificada pela entidade Recorrida, nos termos do artigo 91.º do OPA, para apresentar provas dessa situação de “força maior”, ou seja, provas de que os efeitos da retracção do mercado de exportações, provocados pelos acontecimentos do 11 de Setembro, causaram uma quebra de mais de 50% entre o crescimento esperado nas exportações e o crescimento que veio efectivamente a verificar-se.
20. O acto recorrido enferma, assim, de um deficit de instrução e o procedimento administrativo prévio à sua emissão padece de um desvio negativo de ponderação, uma vez que não foram considerados interesses que deviam ter sido considerados e, consequentemente, a decisão administrativa teve uma leitura meramente parcial no seu contexto decisório.
21. Constitui jurisprudência pacífica do STA que a falta de diligências reputadas necessárias para a constituição da base fáctica da decisão afecta a decisão administrativa não só se tais diligências foram obrigatórias, mas também se a materialidade dos factos não estiver comprovada, ou faltarem, nessa base, factos relevantes, alegados pelo interessado, por insuficiência de prova que a Administração poderia e deveria ter colhido (erro nos pressupostos de facto).
22. Em face do exposto, conclui-se que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei/vício procedimental, pelo que a sentença do Tribunal a quo, ora recorrida, não aplicou correctamente o disposto nos artigos 56.°, 87.° e 90.° do OPA e, em consequência, deverá ser anulada”.
A ER contra-alegou, tendo formulado a final as seguintes CONCLUSÕES:
“1ª A douta sentença recorrida tomou em consideração os factos alegados pela Recorrente, designadamente a invocação dos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 (atentados terroristas perpetrados em Nova York e Washington), tendo o recurso improcedido porque não bastaria à Recorrente invocar e alegar que o 11 de Setembro de 2001 lhe causou prejuízos, mas antes provar o nexo da causalidade entre ambos os factos, nos termos do art° 40 do Regulamento (CE) n° 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho, e do art° 88° do CPA, o que não logrou concretizar; tanto mais que acabou por reconhecer, paradoxalmente, que viu as suas exportações aumentar, embora a níveis inferiores às suas previsões, e que lhe foi inclusivamente concedida até a possibilidade de renunciar à emissão do certificado, livremente e sem qualquer encargo, a 20 de Setembro de 2001, faculdade que rejeitou.
2ª À sentença recorrida não pode ser assacável o alegado “error in procedendo”, com base em eventual violação dos art°s. 511° e 513° do Código de Processo Civil, pela circunstância do Meritíssimo Juiz a quo ter proferido (em 22.10.2003) despacho no sentido das partes apresentarem alegações sucessivas, sem ter sido fixada previamente a base instrutória e a selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa, tendo em conta, por um lado, que tal despacho foi proferido em estrito cumprimento do art° 67° do RSTA, aplicável no caso sub judice, ex vi da alínea b) do art° 24° da LPTA, e por outro, que a Recorrida na respectiva petição de recurso não requereu a produção de prova, nem manifestou vontade de a vir a juntar, pelo que o despacho de fls. 42, proferido em cumprimento do disposto no art° 67° do RSTA, nem sequer rejeitou qualquer prova que não a documental com fundamento no art° 12° da LPTA.
3ª Mais, o Juiz a quo determinou doutamente o prosseguimento dos autos para alegações sem a elaboração da especificação e da base instrutória, na convicção, acertada aliás, de que o processo reunia já os elementos de facto indispensáveis ao julgamento, tanto mais que a recorrente não cuidou de indicar na respectiva petição inicial qualquer facto que permitisse estabelecer o nexo causal entre o 11 de Setembro de 2001 e a não utilização da totalidade das quantidades ínsitas no certificado de exportação.
4ª Acresce que, a questão suscitada pela Recorrente atinente à falta de elaboração de especificação e questionário, em suposta violação dos art°s. 511º e 513° do Código de Processo Civil, ainda que se verificasse, o que não se concede de todo, apenas representaria mera nulidade secundária consistente na omissão de formalidade prescrita na lei, da qual caberia reclamação no prazo de 10 dias, contados da notificação do despacho que determinou o prosseguimento dos autos para as alegações finais, nos termos do art° 205°, n° 1 , 2ª parte, do Código de Processo Civil, reclamação essa cuja não dedução pela ora Recorrente veio a determinar a sanação da nulidade processual (caso se admita por hipótese a existência da mesma) e a inviabilizar, por maioria de razão, a possibilidade de interposição de recurso da sentença em apreço, com esse fundamento (No mesmo sentido, Vide Ac. do STA de 09/04/03, Proc. 0592/02 e Ac. do STA de 14/06/94, Rec. N° 033009).
5ª Logo, será forçoso concluir que a matéria de facto apresentada foi plenamente considerada pelo tribunal a quo, o qual julgou necessariamente improcedente o recurso de anulação, em aplicação designadamente do art° 40 do Regulamento (CE) nº 1291/2000 da Comissão de 9 de Junho, em decorrência do qual o ónus da prova da existência de “força maior” e no respectivo nexo causal cabia à Recorrente, a qual se limitou a invocar genericamente os acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 nos Estados Unidos da América.
6ª Inexiste também o alegado “error in indicando” que a Recorrente imputa à sentença recorrida e que derivaria da deficiente instrução do procedimento administrativo (no entendimento da Recorrente), visto que no requerimento, em que materializou inicialmente a respectiva pretensão que veio a ser indeferida, a Recorrente veio tão só a peticionar a libertação da garantia bancária, sem ter cuidado de alegar sequer causa de força maior, ainda que genericamente, o que precludiu logicamente a existência imediata de instrução, face à total ausência de causa de pedir perceptível.
7ª Assim sendo, revela-se lógica a notificação que a DGAIEC dirigiu à Recorrente através do ofício n° 941 (cfr. fls. 18 do Processo Administrativo e ponto 4 do probatório da sentença ora recorrida), para efeitos de pagamento do montante de €25.108,63 (vinte e cinco mil cento e oito euros e sessenta e três cêntimos), conforme previsto no art° 29° do Regulamento (CE) n° 2220/85 da Comissão, sem que até essa altura se tivessem desenvolvido diligências instrutórias.
8ª De resto, na sequência de novo requerimento apresentado pela Recorrente a 25 de Outubro de 2002, no qual a mesma veio pela primeira vez a invocar o 11 de Setembro de 2001, como causa de força maior, justificativa da pretensão que deduzira, decorridos mais de 6 meses sobre o termo do período de eficácia do certificado (fixado a 28 de Fevereiro de 2002), em violação do disposto na parte final do art° 40 do Regulamento (CE) nº 1291/2000 da Comissão de 9 de Junho, e pese embora a extemporaneidade da invocação de causa de força maior, foi enviado à Recorrente o oficio n° 1176, a 5 de Dezembro de 2002, para efeitos de notificação do projecto de decisão e do exercício de audiência prévia, sede na qual a Recorrente poderia ter apresentado provas concretas do nexo causal entre o 11 de Setembro de 2001 e a não exportação das quantidades tituladas pelo certificado de exportação, tal como lhe era exigível, por força do art° 40º do Regulamento (CE) n° 1291/2000 da Comissão de 9 de Junho, bem como do art° 88° do CPA, ou mesmo ter requerido diligências complementares e junto documentos, à luz do n°3 do artº.101° do CPA, o que não veio de todo a suceder.
9ª Em suma, não existe razão à Recorrente quando afirma que o acto recorrido enferma de “deficit de instrução”, tendo em conta que todos os factos que invocou foram ponderados em sede da decisão de indeferimento do recurso hierárquico que apresentou, designadamente face à ausência de indicação de qualquer facto novo apresentado nesse âmbito e à insistência na tese, mal sustentada, de que o 11 de Setembro provocou a não efectivação das exportações previstas durante o período de eficácia do certificado.
10ª Mais, a resposta a esse vício, suscitado pela Recorrente, na sentença recorrida, no sentido da inexistência de “deficit de instrução” resulta implícita da não procedência do recurso de anulação, com fundamento no não cumprimento do ónus de prova por parte da Recorrente, ao abrigo das normas supra enunciadas.
11ª Consequentemente, acompanhando a justeza e acerto da douta decisão recorrida e do parecer do Ministério Público, que entenderam ser de manter integralmente o despacho recorrido, dever-se-á concluir que os factos alegados em sede de procedimento administrativo e reproduzidos no âmbito do recurso judicial, não devem ser subsumíveis ao conceito de “força maior”, a que alude o art° 40 do Regulamento (CE) n° 1291/2000 da Comissão de 9 de Junho, tendo presente, por um lado, a ausência da prova do nexo de causalidade entre o 11 de Setembro de 2001 e a não utilização na íntegra das quantidades tituladas pelo certificado, e por outro, tendo em consideração inclusivamente a data da emissão do certificado, a 26 de Setembro de 2001 (em momento posterior ao 11 de Setembro de 2001), sendo certo que, nessa altura, podendo a Recorrente ter renunciado ao pedido de certificado, livremente e sem quaisquer encargos, e tendo sido expressamente informada para essa faculdade, disso se absteve, menosprezando eventuais riscos (No mesmo sentido, cfr. o douto parecer do Ministério Público a fls. 80 a 82 dos autos)”.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
“A. .. recorre da sentença do TAF de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho da Directora - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que indeferiu o recurso hierárquico interposto, tendente a libertar a caução referente ao Certificado de Restituição, pedindo a sua revogação com o pedido que os Autos devem baixar para ampliação da matéria de facto, com a oportunidade de produzir prova quanto aos artigos 9.° 13.° a 15.° e 21.° a 24.° do recurso contencioso de anulação.
Para tanto, em breve síntese, em sede de argumentação conclusiva, alega que:
- não foram considerados na matéria de facto subjacente à decisão vários factos alegados pela Recorrente no recurso contencioso de anulação, factos impugnados pela Recorrida, pelo que deveriam ser factos controvertidos, nos termos e para os efeitos dos artigos 487.°, 511.° e 513.° do CPC.
- a sentença recorrida violou o direito à Recorrente à prova dos factos alegados, porquanto deve ser acautelada a prova de todos os factos que tenham alguma relevância para a correcta e eventualmente, divergente integração jurídica desses mesmos factos, pelo que deveriam integrar a base instrutória.
- além de que, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a factualidade alegada pela Recorrente, pelo que, enferma de insuficiência de matéria de facto, determinante da nulidade da sentença, nos termos do art.° 668.° n.° 1 al. a) do CPC.
- pelo que, a matéria de facto deverá ser ampliada com vista à boa decisão da causa.
-segundo o Tribunal recorrido, o vício de violação de lei, assacado ao acto recorrido, improcedeu porquanto não foram apresentadas pela Recorrente quaisquer provas circunstanciais da força maior que não a sua mera invocação e alegação.
- sendo o ónus da prova da Recorrente, é pacífico que cabe à entidade instrutora do processo administrativo notificar os interessados para a prestação de provas, o que não aconteceu.
- a Recorrente nunca foi notificada - não obstante ter alegado a existência de força maior - para apresentar provas dessa situação, ou seja, provas de que os efeitos da retracção do mercado de exportações, provocada pelos acontecimentos de 11 de Setembro, causaram uma quebra de mais de 50/5 entre o crescimento esperado nas exportações e o crescimento que veio efectivamente a verificar-se.
- pelo que, o acto recorrido enferma de deficit de instrução.
- enfermando, assim, o acto recorrido, do vício de violação de lei/vício de procedimental, pelo que a sentença recorrida, não aplicou correctamente o disposto nos artigos 56.°, 87.° e 90.° do CPA, devendo ser anulada.
O pedido de libertação da caução referente ao Certificado de Restituição n.° ..., prestada em 3.9.2001 - conforme n.°2 da matéria de facto provada – foi indeferido com os seguintes fundamentos:
Nos termos do artigo 40.° do Regulamento CE n.° 1291/2000 da Comissão, quando a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado poderá solicitar a sua anulação.
A situação invocada, não realização das vendas projectadas em resultado de uma conjuntura de mercado desfavorável a nível mundial, marcada pelos acontecimentos de 11 de Setembro, é um facto provável e não se enquadra no conceito de “caso de força maior”, definido pela Jurisprudência Comunitária como uma situação anómala e alheia às partes intervenientes na operação, devidamente comprovada. A noção de força maior deve ser interpretada na acepção de circunstâncias, anormais e imprevisíveis, estranhas ao operador e cujas consequências não poderiam ser evitadas, apesar de todas as diligências efectuadas.
A empresa podia ter renunciado à emissão do certificado (conforme lhe foi comunicado pelo fax n. ° 4410, de 20.09.2001 da DGREI), podendo assim, evitar as respectivas consequências e não o fez, e também não fica provada a relação da causalidade entre o 11 de Setembro e a não concretização das vendas esperadas”.
A douta sentença recorrida, na análise ao conceito de “força maior” contido no referido art.° 40.° do citado Regulamento CEE, após citar o Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11.7.2002, diz que “previamente à análise dos alegados vícios do acto cuja impugnação vem requerida, sublinha-se que o ónus da prova relativamente à “força maior” caberia naturalmente à Sociedade aqui Autora, de modo a demonstrar em que medida os acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 nos EUA afectaram a sua actividade comercial.
Não basta invocar e alegar que o 11 de Setembro de 2001 causou prejuízos, importaria que se demonstrasse o nexo de causalidade de ambos os factos, pois que a própria sociedade Autora reconhece que viu as suas exportações aumentar, embora a níveis inferiores às suas previsões.
Por demonstrar estará, por exemplo, se foram circunstâncias externas, designadamente o 11 de Setembro de 2001, que determinaram a referida redução de exportações, ou se se terá tratado, por exemplo, de um erro de cálculo previsional, circunstância que caberia à Autora provar”.
O único facto alegado perante a Direcção-Geral das Alfândegas, pela Recorrente, para a libertação da caução em causa, foi o 11 de Setembro de 2001 (factores imponderáveis, como o 11 de Setembro de 2001- ponto 5 da matéria de facto provada).
Ora, o art.° 40.° do Regulamento CE nº 1291/200 impõe que o titular do certificado que pretende a sua anulação, em caso de força maior, apresente a prova das circunstâncias que considera constituírem um caso de força maior nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.
A Recorrente, quer quando solicitou a devolução da garantia bancária, quer quando apelou à compreensão da referida Direcção-Geral, quer em sede do exercício do direito de audiência, sempre, e apenas, invocou o 11 de Setembro como caso de força maior, sem indicar qualquer meio de prova.
Assim, se o acto recorrido enferma de deficit de instrução “sibi imputat”.
Diz a Recorrente que a sentença recorrida, ao não pronunciar-se sobre a factualidade por si alegada é nula, nos termos da al. a) do art.° 668.° do CPC.
O Acórdão deste Supremo Tribunal, proferido no recurso n.° 598/02, em 9.04.03, veio dizer que “nos recursos contenciosos que seguem a tramitação do art.° 24.° al. a) da LPTA, a falta de especificação e questionário não configura nulidade nem constitui caso julgado formal, pois que a factualidade pertinente ao conhecimento do recurso pode a todo o momento ser expressamente considerada, ampliada ou alterada”.
Ora, a Recorrente, no procedimento administrativo que culminou com o acto recorrido, nunca apresentou “quaisquer provas circunstanciais da “força maior”, conforme se refere na douta sentença recorrida – e tal ónus era seu, por força da 2.ª parte do referido art.° 40.° - apenas não aceitando que a Entidade recorrida não tivesse considerado a utilização parcial do certificado, como um caso de “força maior”.
Assim, porque, só em mera alegação contrariou esse entendimento não pode, agora, em sede de recurso contencioso alegar factos que não foram presentes no procedimento administrativo e com eles pretender anular o acto recorrido.
Termos em que, é meu entendimento que o recurso não merece provimento”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1.
A sentença recorrida julgou com base nos seguintes Factos (Mª de Fº).
1. Em 3 de Setembro de 2001, a A... envia à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais “o original do pedido de Certificado de ...”, cujo “montante total da garantia” se cifra em 60.000,00€ e a “quantidade” em 240.000,00€. (Cfr. fls. 1 e 2 PA);
2. Em 3 de Setembro de 2001, o ..., SA prestou garantia Bancária nº ... a favor da Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, até ao montante de 60.000,00€, em nome e a pedido da A...SA, destinada a caucionar o montante a que se refere o Artº 11º do Regulamento nº 1520/00, da Comissão, de 13 de Julho de 2000. (Cfr. fls. 3 PA);
3. Em 6 de Setembro de 2002, a A... apresente na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o original do Certificado nº 840018, solicitando a devolução da garantia bancária. (Cfr. fls. 9 PA);
4. Em 19 de Setembro de 2002, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, envia à A... o oficio nº 941, no qual se refere, designadamente:
“Em devido tempo apresentaram V. Exas. a Garantia Bancária em epígrafe, a qual se destinou a caucionar o certificado de exportação n°.
O referido certificado não foi utilizado na sua totalidade, o que implica a execução da Garantia Bancária em epígrafe no montante de 25.108,63 euros.” (Cfr. fls. 18 PA);
5. Em 25 de Outubro de 2002, a A... apresenta na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo requerimento no qual se “pretende, a título excepcional, apelar para a vossa compreensão, uma vez que a justificação se baseia em factores imponderáveis, como o 11 de Setembro de 2001, os quais, como imprevisíveis, tiveram um forte impacto negativo em termos económicos…” (Cfr. fls. 19 PA);
6. Técnica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, elabora a informação nº 266, em 4 de Novembro de 2002, na qual conclui que “Em face do exposto, pese embora a conjuntura económica adversa, não se pode enquadrar a situação de uma forma expressa no conceito de “caso de força maior”. (Cfr. fls. 21 a 24 PA);
7. A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia à A... o oficio nº 1176, em 5 de Dezembro de 2002, onde se refere:
Assunto: Pedido de libertação da caução referente ao Certificado de Restituição nº
1. Em referência ao assunto em epigrafe, Informo V. Ex.ª que, de acordo com o estabelecido no nº 1 do Artº 40º do Reg, (CE) nº 1291/2000 da Comissão, quando a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado poderá solicitar a sua anulação.
Atendendo que a situação invocada, impossibilidade de exportação em seguimento dos acontecimento nos EUA em Setembro de 2001, parece não se enquadrar no conceito de “caso de força maior” definido pela Jurisprudência Comunitária como uma situação anómala e alheia às partes intervenientes na operação, i.e. circunstâncias, anormais e imprevisíveis, estranhas ao operador cujas consequências não poderiam ser evitadas, apesar de todas as diligências efectuadas, e pretendendo esta Direcção – Geral tomar uma decisão legal, justa e conveniente, solicito a V, Ex.ª que, nos termos do Artº 100º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no prazo de 10 dias, se digne dizer o que se lhe oferecer sobre o assunto. (Cfr. fls. 25 PA);
8. A A... apresenta na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em 27 de Dezembro de 2002, resposta à Audiência dos interessados, no âmbito do “pedido de libertação de caução referente ao certificado de restituição nº ..., no qual se conclui, designadamente que “Em face do exposto, não deverá ser aplicada à A... qualquer sanção, dado que o não cumprimento do total de exportações a que se tinha vinculado se deveu a um caso de força maior, tal como é entendido pela jurisprudência comunitária (Cfr. fls. 30 a 33 PA);
9. Sobre a informação nº 1 de 3 de Janeiro de 2003, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, despachou a Subdirectora-Geral ... em, 21 de Janeiro de 2003: “Nos termos da alínea c) do Despacho nº 26.535/2002 (2ª série), procedo ao indeferimento por incumprimento do Artº 40º do Regulamento (CF) nº 1291/2000 da Comissão, isto é, a presente situação não configura um caso de força maior com os fundamentos propostos. (Cfr. fls. 50 PA);
10. A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia à A..., em 24 de Janeiro de 2003, o oficio nº 94, no qual se refere, designadamente:
“1. Nos termos do referido artigo, quando a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado poderá solicitar a sua anulação.
2. A situação invocada, não realização das vendas projectadas em resultado de uma conjuntura de mercado desfavorável a nível mundial, marcada pelos acontecimentos de 11 de Setembro, é um facto provável e não se enquadra no conceito de “caso de força maior” definido pela Jurisprudência Comunitária como uma situação anómala e alheia ás partes intervenientes na operação, devidamente comprovada. A noção de “força maior” deve ser interpretada na acepção de circunstâncias, anormais e imprevisíveis, estranhas ao operador e cujas consequências não poderiam ser evitadas, apesar de todas as diligências efectuadas.” (Cfr. fls. 57 PA);
11. Em 5 de Março de 2003, a A... apresenta junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Recurso Hierárquico Necessário “do acto administrativo que indeferiu o pedido de libertação da caução referente ao certificado de restituição nº ...”. (Cfr. fls. 59 a 65 PA);
12. Na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo é elaborada, em 10 de Março de 2003, a Informação nº 63, na qual se conclui que “Em resumo, a exposição apresentada não acrescenta qualquer facto novo ao processo, encerra considerações concernentes à interpretação e análise da aplicabilidade do conceito de “força maior” à luz de uma conjuntura de mercado desfavorável enfrentada pela empresa. Pelo que, julgo, se assim for entendido superiormente ser de manter a penalização. Consequentemente o recurso hierárquico ora apresentado deverá ser julgado improcedente, notificando-se a empresa da confirmação do acto recorrido. (Cfr. fls. 84 a 87 PA);
13. Por despacho proferido sobre a informação referida no precedente facto, despachou a Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, em 25 de Março de 2003: “Concordo, pelo que nos termos e fundamentos constantes da informação e pareceres, indefiro e mantenho o acto recorrido”. (Cfr. fls. 84 PA);
14. A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia aos mandatários da A...o oficio nº 408, em 3 de Abril de 2003 no qual se refere:
“Em referência ao assunto em epígrafe, informo V. Exa. que a Sra. Directora – Geral por seu despacho de 25/03/2003, proferido ao abrigo do nº 8 do artigo 3° do Decreto – Lei nº 360/99 de 16 de Setembro, confirmou o acto recorrido, indeferindo o recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Nos termos do artigo 40º do Regulamento (CE) nº 1211/2000 da Comissão, quando a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado poderá solicitar a sua anulação.
2. A situação invocada, não realização das vendas projectadas em resultado de uma conjuntura de mercado desfavorável a nível mundial, marcada pelos acontecimentos de 11 de Setembro, é um facto provável e não se enquadra no conceito de “caso de força maior” definido pela Jurisprudência Comunitária como uma situação anómala e alheia às partes intervenientes na operação, devidamente comprovada. A noção de “força maior” deve ser interpretada na acepção de circunstâncias, anormais e imprevisíveis, estranhas ao operador e cujas consequências não poderiam ser evitadas, apesar de todas as diligências efectuadas.
3. A empresa podia ter renunciado à emissão do certificado (conforme lhe foi comunicado pelo fax nº 4410 de 20.09.2001 da DGREI), podendo assim, ter evitado as respectivas consequências e não o fez, e também não fica provada a relação da causalidade entre o 11 de Setembro e a não concretização das vendas esperadas.
3.1. Durante o mês de Setembro, a empresa efectuou 14 exportações cujas restituições pretendeu receber ao abrigo do Certificado de Restituição nº ... de que era titular, mas que já não tinha saldo disponível, conforme ofício do INGA nº 046594 de 29-11-2001, dirigido à empresa.
3.2. As últimas exportações foram efectuadas em 25, 26, 27 e 28 de Setembro.
3.3. O certificado, objecto de recurso, foi pedido em 20 de Setembro, emitido em 26, e válido a partir de 01-10/2001.
3.4. A situação invocada parece, pois, estar mais relacionada com questões de organização e calendarização do que com circunstâncias anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas. (Cfr. fls. 102 e 103 PA);
15. Em 25 de Junho de 2003, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao ..., SA o oficio nº 739, no qual se refere, designadamente:
A empresa ..., SA, não efectuou o pagamento da penalização pela não utilização parcial do certificado de restituição nº ..., tendo deste modo infringido o disposto no nº. 1 do artº 29 do Reg. (CEE) nº. 2220/85 da Comissão, com a redacção entretanto alterada pelo Reg. (CE) nº.3403/93 da Comissão. De acordo com a Garantia Bancária nº ..., em epígrafe, constitui-se esse Banco, perante a Direcção Geral das Relações Económicas Internacionais, cujos direitos e obrigações, no domínio do licenciamento do comércio externo, foram transferidos para esta Direcção Geral (DL N°. 315/2001), como principal pagador de todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade da A..., SA.
O montante em dívida é de 25.108,63 euros, acrescido dos juros de mora, cuja taxa é de – 0,5% por cada mês ou fracção decorrido entre a data limite do prazo de pagamento voluntário e 27 de Outubro de 2002, conforme nosso ofício nº 941 de 19 de Setembro dirigido à empresa) e a data em que vier a ser efectuado o pagamento (vide nº 3, artº 3º do DL nº 73/1999 de 16/03/99).
Assim, e nos termos do nº 1 b) do artº 29 do Reg. 2220/85, notifica-se V. Exas. para procederem ao pagamento da dívida, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção desta notificação.” (Cfr. fls. 104 a 105 PA);
16. O presente Recurso deu entrada no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, em 9 de Junho de 2003 (Cfr. fls. 2 Procº).
II.2. Do Direito
A pedido da recorrente contenciosa formulado a 3 de Setembro de 2001, foi emitido em seu favor pela Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais, certificado de exportação (de produtos agrícolas) de forma a beneficiar das respectivas restituições à exportação Cf. Regulamento (CE) n.º 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante., relativamente ao qual prestou a competente garantia destinada a caucionar o montante daquele certificado.
Sucedeu que, a Direcção de Serviços do Comércio Externo do mesmo passo que comunicou à recorrente o montante por que lhe tinha sido atribuído certificado de exportação (cf. pontos 1 e 2 da Mª de Fº), informou-a de que, no prazo de 5 dias úteis contados a partir da data da publicação do Jornal Oficial das Comunidades Europeias do coeficiente de redução, e em conformidade com o disposto no nº 6 do artº 8º daquele Reg. (CE) nº 1520/2000 da Comissão, poderia se assim o pretendesse, renunciar ao pedido de emissão do certificado sem qualquer encargo faculdade esta que não exerceu (cf. fls. 5 do p.i.).
Não tendo porém usufruído da totalidade daquele certificado, a 6 de Setembro de 2002 apresentou a recorrente na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo o original do certificado de exportação nº ..., solicitando simplesmente a devolução da garantia bancária.
A posição da Administração foi no sentido de desatender aquela pretensão pois que destinando-se aquela garantia a caucionar o certificado de exportação, e não tendo este sido utilizado na sua totalidade, tal originava a execução da garantia bancária.
Invocou então a recorrente impossibilidade de ter levado a efeito exportações tal como era esperado em virtude dos acontecimento de 11 Setembro de 2001 nos EUA o que consubstanciava caso de força maior
Com tal invocação não concordou a Administração para quem, pese embora a conjuntura económica adversa, não se pode enquadrar a aludida situação no conceito de caso de força maior, de acordo com o estabelecido no nº 1 do Artº 40º do Reg, (CE) nº 1291/2000 da Comissão e definição de tal conceito pela Jurisprudência Comunitária; ou seja, a não realização das vendas projectadas em resultado de uma conjuntura de mercado desfavorável a nível mundial, marcada pelos acontecimentos de 11 de Setembro não se enquadra naquele conceito prendendo-se, antes, com questões de organização da própria recorrente relacionadas com o estudo do mercado por si feito.
II.2. 1.Tendo sido impugnado contenciosamente o indeferimento do pedido de libertação da caução, a sentença recorrida julgou inverificados os vícios que lhe eram assacados: violação de lei por erro sobre os pressupostos e falta de fundamentação.
Para tanto arrancou da ponderação de que “o ónus da prova relativamente à força maior caberia naturalmente à Sociedade aqui Autora, de modo a demonstrar em que medida os acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 nos EUA afectaram a sua actividade comercial”, e que,
“Não basta invocar e alegar que o 11 de Setembro de 2001 causou prejuízos, importaria que se demonstrasse o nexo de causalidade de ambos os factos, pois que a própria sociedade Autora reconhece que viu as suas exportações aumentar, embora a níveis inferiores às suas previsões.
Por demonstrar estará, por exemplo, se foram circunstâncias externas, designadamente o 11 de Setembro de 2001, que determinaram a referida redução de exportações, ou se se terá tratado, por exemplo, de um erro de cálculo previsional, circunstância que caberia à Autora provar” (o realce não consta na sentença).
Assim, “à Sociedade Autora caberia apresentar as provas, sendo que à entidade Recorrida caberia apreciá-las.
Não tendo sido apresentadas quaisquer provas circunstanciais da força maior que não a sua mera invocação e alegação, não se vislumbra que se tenha verificado a alegada violação de lei por erro nos pressupostos quer de facto quer de direito”.
No que tange à invocada falta de fundamentação, para a sentença recorrida, no essencial, “a fundamentação adoptada pela Entidade Recorrida se mostra suficiente e esclarecedora da vontade e sentido da decisão impugnada”, pois que “o acto Recorrido e actos preparatórios que o suportaram contem diversos fundamentos, designadamente o facto de não ter ficado “provada a relação de causalidade entre o 11 de Setembro e a não concretização das vendas esperadas”.
II.2. 2. A posição da recorrente perante o assim decidido resume-se ao seguinte:
- O Tribunal, a quo, ao ordenar às partes para apresentarem alegações sucessivas, para os efeitos do artigo 67.° do RSTA, “preteriu a fixação de base instrutória e a selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa, em violação do disposto nos artigos 511.° e 513.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.° da LPTA”;
- pois que não foram considerados na matéria de facto subjacente à decisão em crise vários factos alegados pela Recorrente explicita e implicitamente impugnados pela Recorrida, factos esses que são controvertidos e relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
- a sentença recorrida não se tendo pronunciado sobre toda a factualidade alegada pela Recorrente, enferma de insuficiência de matéria de facto, determinante da sua nulidade, nos termos do artigo 668.° n.° 1 al. d) do CPC.
- a ser provada a matéria de facto alegada pela Recorrente, o recurso contencioso interposto pela Recorrente teria procedência e o acto recorrido seria anulado, com fundamento no vício de erro sobre os pressupostos de facto,
- devendo assim anular-se a sentença, nos termos do artigo 712.° do Cód. Proc. Civil., e ser ampliada a matéria de facto nos termos do artigo 712.° n.° 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.° e 110.° da LPTA, com vista à boa decisão da causa.
- Acresceria que a sentença não se pronunciou sobre o vício da deficiente instrução do procedimento administrativo, alegado pela Recorrente em sede de recurso contencioso, o que também determina a sua nulidade, nos termos do artigo 668.° n.° 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º da LPTA.
- Embora, nos termos dos artigos 40.° do Regulamento (CE) n.° 1291/2000 da Comissão de 9 de Junho de 2000 e 88.° do CPA, o ónus da prova da existência de uma situação de “força maior” incumba ao Recorrente, nos termos do artigos 56.°, 87.° e 90.° do CPA, e tendo ainda em vista o disposto no artigo 90.° n.° 1 do CPA, cabe à entidade instrutora do processo administrativo notificar os interessados para a prestação de provas, tendo-se assim esvaziado o direito da Recorrente à prova de uma situação de “força maior”, concretamente provas de que os efeitos da retracção do mercado de exportações, provocados pelos acontecimentos do 11 de Setembro, causaram uma quebra de mais de 50% entre o crescimento esperado nas exportações e o crescimento que veio efectivamente a verificar-se.
Vejamos
II.2. 3. Antes do mais, embora tal circunstância melhor se evidencie no decorrer da exposição subsequente, importa desde já que se diga não haver a sentença incorrido na nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 al. d) do CPC de que fala a recorrente (cf. pelo menos as conclusões 6ª, e 12ª e 14ª da alegação).
Tal nulidade decorreria das circunstâncias de, no essencial, o Tribunal a quo não haver tido em conta factualidade controvertida e relevante para a decisão da causa, e também por se não haver pronunciado sobre vício de deficiente instrução.
A nulidade prevista na alínea d. do nº 1 do artº 668º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que os factos tenham suscitado.
Como já se disse, e ao que se voltará, a sentença decidiu dos vícios que eram imputados ao acto recorrido, o que integrava as questões que lhe cumpria decidir.
Assim sendo, isto é, tendo decidido tais questões, tanto basta para julgar improcedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
No mais que concerne à enunciada invocação, e como a seu tempo se verá, interessa que se afirme desde já que não foi cometida qualquer irregularidade processual.
II.2. 4. Importa agora atentar no quadro normativo em que se moveu a actividade administrativa em causa.
Como acima se viu tal actividade é desenvolvida no âmbito de matéria aduaneira, respeitando concretamente à execução do regime de certificados de exportação (ou importação).
Os regulamentos comunitários que criaram aqueles certificados [os quais conferem o direito de importar ou exportar - cf. ponto 15 do preâmbulo do Regulamento (CE) n° 1291/2000 da Comissão] estabelecem que a sua emissão está subordinada à constituição de uma garantia que assegure o compromisso de importar ou exportar durante o seu período de eficácia (cf. ponto 10 do mesmo preâmbulo) Garantia essa relativamente à qual os regulamentos comunitários que criaram os certificados em causa estabelecem que “a garantia ficará perdida, no todo ou em parte, se, durante o período de eficácia do certificado, a importação ou a exportação não for realizada ou for realizada apenas parcialmente. É necessário precisar as disposições aplicáveis na matéria, nomeadamente em caso de não execução dos compromissos assumidos, por razões de força maior. Nesse caso, pode ser considerada anulada a obrigação de importar ou de exportar, ou pode ser prolongado o período de eficácia do certificado. No entanto, para evitar uma eventual perturbação da gestão do mercado, é necessário limitar o referido prolongamento a um prazo máximo de seis meses, calculado a partir do termo do período de eficácia inicial” (cf. ponto 21 do preâmbulo daquele Reg. CE n° 1291/2000) (é realce é nosso)
Segundo o nº 1 do artº 40º do Regulamento (CE) n° 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho,
“Quando a importação ou a exportação não puder ser efectuada durante o período de eficácia do certificado, na sequência de qualquer facto que o operador considere constituir um caso de força maior, o titular do certificado solicitará ao organismo competente do Estado-Membro emissor do certificado a prorrogação do período de eficácia do certificado ou a sua anulação. O referido titular apresentará a prova das circunstâncias que considera constituírem um caso de força maior nos seis meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado.
Quando as provas não puderem ser apresentadas nesse prazo, ainda que o operador tenha feito todas as diligências para as obter e comunicar, podem ser-lhe concedidos prazos suplementares”.
Por outro lado, segundo o nº 1 do art° 29° do Regulamento (CE) n° 2220/85 da Comissão (alterado pelo Reg. (CE) 3403/03), “Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na sua totalidade ou em parte, exigirá, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento”.
II.2. 5. Decorre do enunciado regime que, não tendo a exportação sido efectuada durante o período de eficácia do certificado, cabia ao seu titular (no caso a recorrente) em sustentação de pedido de prorrogação do período de eficácia do certificado, ou mesmo da sua anulação, invocar que se verificara factualidade integradora de caso de força maior.
E, atenta a necessidade de boa gestão da organização comum dos mercados (pois que os certificados poderiam ter sido aproveitados por outrem), não o tendo feito, surpresa não poderia haver se, em conformidade com o citado nº 1 do art° 29° do Regulamento (CE) n° 2220/85 da Comissão, viesse a ser executada a garantia como veio a suceder.
Na verdade, decorre dos citados normativos que, não usada a aludida faculdade de pedir a prorrogação do período de eficácia do certificado ou a sua anulação dada a emergência de facto que constitua caso de força maior, com a consequente produção de prova uma vez verificado o incumprimento, é prevista como que uma cominação automática da penalização como ali é referido.
Sucedeu, inclusive, como já se viu, que, com os falados eventos de 11 de Setembro de 2001 já desencadeados, a recorrente não renunciou ao pedido de emissão do certificado sem qualquer encargo como o poderia ter feito, como a própria recorrente o admitiu logo em sede de petição inicial (cf. artºs 20 a 22).
Ou seja, no uso do seu comércio, a recorrente efectuou o cálculo das taxas de crescimento das suas exportações, com os eventuais benefícios resultantes das restituições à exportação, assumindo assim os respectivos riscos inerentes à sua actividade.
II.2. 6. É altura de reconhecer que tendo em vista as regras que presidem ao regime de produção de prova, concretamente face ao disposto no artº 342º, nº1, do Cód. Civ. Refira-se que a jurisprudência do STA vem sublinhando que o disposto no artigo 88º, número 1, do Código do Procedimento Administrativo sobre a repartição do ónus de prova, está, substancialmente, em sintonia com o previsto nos números 1 e 2 do artigo 342º do Código Civil, podendo ver-se a tal respeito, por mais recentes, pelo menos, os acórdãos de 02-05-2006 (Rec. nº 095/06) e de 12.04.07 (Rec. 15/07).
- e “sendo que o ónus consiste na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um benefício antes adquirido” (Prof. Antunes Varela, Obrig., 35) –, no enunciado quadro factual e normativo, impendia sobre o interessado, uma vez decorrido o período de eficácia do certificado, a exposição ao competente organismo da Administração do facto integrador de caso de força maior impeditivo do esgotamento de que no respectivo período de eficácia do certificado não pôde efectuar a exportação, apresentando a respectiva prova.
Ou, no mínimo, quando a Administração anunciou à recorrente a intenção de agir em conformidade com as citadas prescrições de direito comunitário (cf. ofício referido no ponto 4 da Mª de Fº), notificando-a do projecto de decisão, e para o exercício de audiência prévia (cf. pontos 4 e 7 da Mª de Fº), ao abrigo do n°3 do art.101° do CPA, deveria a mesma ter alegado os factos e apresentado provas concretas do nexo causal entre o 11 de Setembro de 2001 e a não exportação das quantidades tituladas pelo certificado de exportação, o que não fez (cf. requerimento de fls. 30-33 do P.I., a que se refere o ponto 8 da Mª de Fº).
Ora, a recorrente nada mais fez senão invocar o 11 de Setembro de 2001, como causa de força maior, desacompanhada da alegação e prova daquele nexo causal quando, como a Administração afirma desde a fase contenciosa, estamos longe de qualquer evidência entre aqueles dois elementos.
Na verdade, como se assinala no ponto 14 da Mº de Fº, e é afirmado pela ER, no que concerne ao certificado ..., imediatamente anterior ao que está em causa, e cujas exportações ocorreram na sua grande maioria já depois de 11 de Setembro de 2001, a recorrente esgotou o saldo que tinha disponível.
Em resumo, do que se deixa enunciado decorre estarmos face a um procedimento em que sobre o interessado impendia, uma vez decorrido o período de eficácia do certificado e não tendo esgotado a permissão de exportar que lhe conferia, alegar e provar perante o competente organismo da Administração o facto integrador de caso de força maior impeditivo daquele esgotamento e concomitante apresentação da respectiva prova, e não ter-se quedado por afirmações meramente conclusivas.
À enunciada conclusão não se opõem os princípios que regem o procedimento administrativo.
Na verdade, mesmo que se admita não estarmos em presença de procedimento especial (nº 7 do artº 2º do CPA), o princípio do inquisitório não prejudica o ónus de alegação e prova que recai sobre o interessado relativamente a factos pressupostos da obtenção de uma vantagem para o próprio, nomeadamente em procedimentos inseridos naquilo que se denomina como Administração prestativa (cf. artº 88º do CPA).
Não pode assim dizer-se, em contrário do que refere a recorrente, que num tal quadro factual e normativo a decisão administrativa impugnada padeça de deficit instrutório.
II.2. 7. Evidenciando o que se deixou exposto que a decisão da Administração de desatender o pedido de libertação da caução se mostra fundada normativamente, serve também para concluir que não deve proceder o que se censura ao Tribunal a quo no sentido de que deveria ter procedido, de harmonia com o disposto nos artigos 511.° e 513.° do CPC, à fixação de base instrutória e selecção da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa em vez de ter ordenar às partes para apresentarem alegações sucessivas, para os efeitos do artigo 67.° do RSTA. E, bem assim que não concorre fundamento para que este STA, ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 4, do CPC, ordene a ampliação da matéria de facto.
Efectivamente, nos termos já vistos, decorrido que foi o prazo de seis meses sobre o termo do período de eficácia do certificado sem que a ora recorrente tivesse invocado algum facto constitutivo de força maior impeditivo do seu esgotamento e sem que houvesse pedido qualquer outro prazo, mostravam-se correctamente preenchidos os pressupostos de facto e direito que legitimavam a Administração a ter agido naqueles termos.
Desse modo, como se decidiu, teria necessariamente que improceder a invocação de vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito sem necessidade de no Tribunal a quo serem fixados quaisquer outros factos para além dos que foram eleitos.
Como também tal fixação/ampliação não era necessária para concluir, em contrário do invocado, que o acto impugnado se mostrava fundamentado.
Na verdade, e sem necessidade de qualquer outra consideração, é a própria recorrente que, na petição de recurso contencioso bem identificou os fundamentos do acto impugnado para de seguida os eleger como incorrectos, tudo nos termos já vistos.
E, como é sabido, desde que as razões de facto e de direito em que se fundou o acto administrativo sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação garantido na CRP (artº 268º, nº 3), e enunciado na lei ordinária (artº 125º do CPA).
II.2. 8. Não se verificando qualquer insuficiência de matéria de facto relativamente ao que cumpria decidir, nos termos já vistos, e não tendo pois o Tribunal a quo que proceder à fixação de base instrutória e selecção de [outra] matéria de facto, não só não foi cometida qualquer irregularidade processual, como, ao assim ter procedido, não incorreu na nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1 al. d) do CPC de que fala a recorrente.
Refira-se ainda e finalmente [e pese embora não haver ocorrido qualquer deficit instrutório como já se viu] que no Tribunal a quo não foi invocado, maxime em sede de p.i., algum deficit de procedimento pelo que, como já referido em II.2.3., atento o preceituado nas disposições conjugadas da alínea d. do nº 1 do artº 668º do C.P.C. nº 2 do artº 660º, a nulidade por omissão de pronúncia por tal fundamento não se verificou.
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 400 €
Procuradoria: 50%
Lisboa, 19 de Junho de 2007. João Belchior (relator) – São Pedro - Edmundo Moscoso.