I- O prazo de 20 dias fixado no art. 106 da LPTA conta-se a partir da notificação do despacho que admitiu o recurso, tenha este subida imediata ou diferida.
II- a) Nos termos do artigo 4 n. 1 al. a) do ETAF, estão excluídas da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto acto praticado no exercício da função política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício; b) Por isso, os tribunais administrativos são incompetentes para apreciar uma acção de condenação por danos causados por actos de orgãos da Administração praticados, no exercício da função política, no desenrolar do processo de descolonização.*