I- Pratica o crime de falsificação de documentos aquele que, com intenção de causar prejuízo a outrém, ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, fabricar documento falso e fizer constar falsamente de documento facto jurídico relevante.
II- Quem ilegitimamente se apropriou de coisa móvel que lhe foi entregue por título não translativo de propriedade e em função do cargo que ocupa, pratica o crime previsto e punido no artigo 300 do Código Penal (abuso de confiança).
III- Pratica o crime de burla do artigo 313 do Código Penal quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, através de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou a outra pessoa, prejuízos patrimoniais.
IV- Comete o crime previsto e punido no artigo 319 do Código Penal (infidelidade) quem, tendo-lhe sido confiado por lei ou acto jurídico, encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencionalmente e com grave violação dos deveres que assumiu, causar a tais interesses um prejuízo patrimonial importante.
V- São crimes puníveis os previstos e punidos nos artigos 332 e 333 do Código Penal - apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo e administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo.
VI- No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla dos artigos 228, n. 1 alínea a) e 313, n. 1 do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.