I- Convidado o recorrente para completar as conclusões da sua alegação, com a especificação das normas que considerava violadas, nos termos do n. 3 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, não pode ele aproveitar essa oportunidade para invocar outros vicios a que não se tinha referido, nem na petição de recurso nem nas alegações finais.
II- Não procede o vicio de incompetencia, se o recorrente não o imputa ao acto recorrido, da autoria do Secretario de Estado da População e Emprego, mas sim a um outro acto que eventualmente teria sido praticado por uma autoridade subalterna, acto esse, no entanto, não impugnado pela adequada via hierarquica, e que esta, por isso, fora do ambito do recurso contencioso.
III- Deve considerar-se devidamente fundamentado o despacho que diz que um subsidio - subsidio de colocação para os monitores de formação profissional - carece de base legal, e por outro lado, ao referir-se ao "espirito da legislação vigente" quer reportar-se apenas a legislação que regula as remunerações acessorias, legislação essa facilmente identificavel e que o recorrente mostrou conhecer.