I- Sendo interpostos dois recursos jurisdicionais: um do despacho que julgou improcedente questão prévia, outro da sentença que concedeu provimento ao recurso, e estando em causa em ambos os recursos "a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público"
(art. 104 do ETAF, na redacção do DL n. 229/96, de 29 de Novembro), cabe ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no art. 40, al. a) do citado diploma, a competência para o reconhecimento dos mesmos, desde que o recurso da sentença tenha sido interposto após a instalação daquele tribunal (ocorrida com a Portaria n. 398/97, de 18 de Junho), e ainda que o recurso do despacho sobre a questão prévia tenha sido interposto antes dessa instalação.
II- Este facto em nada colide com a competência do TCA para o conhecimento dos dois recursos, dado que o recurso interposto da decisão sobre a questão prévia é um recurso com subida diferida, a subir com o primeiro que depois dele interposto haja de subir imediatamente, e que fica sem efeito, salvo caso de interesse específico para o agravante, se a decisão que ponha termo ao processo não for impugnada
(art. 735 do CPCivil).