Só é possível ultrapassar o limite de 20 anos de prisão quanto às penas aplicadas pelos crimes indicados no n. 2 do art. 40 do Código Penal, ou, em cúmulo jurídico que alguma ou algumas delas (40 n. 2) integram.
Assim, tendo o R. sido condenado na pena unitária de 25 anos, resultante do cúmulo de várias penas parcelares por crimes, que não os indicados no n. 2 do art. 40, impõe-se a redução daquela pena, ao máximo consentido de 20 anos de prisão.