0008365 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Gonçalves Pereira
Processo: 0008365
ACORDAO
Descritores: Rapto de menor de 16 anos, Atentado ao pudor, Violação, Detenção de arma proibida, Cúmulo jurídico de penas, Medida da pena, Prisão, Limite máximo da pena
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019140
Nr Documento: RL199007030008365
Referência Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG568
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/56a4d5fdd35dbe46802568030002ebea
Sumário
Só é possível ultrapassar o limite de 20 anos de prisão quanto às penas aplicadas pelos crimes indicados no n. 2 do art. 40 do Código Penal, ou, em cúmulo jurídico que alguma ou algumas delas (40 n. 2) integram. Assim, tendo o R. sido condenado na pena unitária de 25 anos, resultante do cúmulo de várias penas parcelares por crimes, que não os indicados no n. 2 do art. 40, impõe-se a redução daquela pena, ao máximo consentido de 20 anos de prisão.