I- Na enumeração dos factos a que se refere o artigo
374 n.2 do Código de Processo Penal, não entram todos os factos, mas apenas os que, constando da acusação ou da pronúncia, da contestação ou resultem da discussão da causa, assumam interesse ou relevância para as questões de direito respectivas.
II- O erro a que se reporta o artigo 410 n.2 do Código de Processo Penal, deve ser considerado ao nível intrínseco ou da causalidade endógena podendo resultar ainda da contradição com os elementos que constam dos autos e cuja força probatória não foi infirmada, devendo ainda fazer-se apelo à experiência comum ou ao conhecimento público generalizado.
III- Os documentos fazem prova de que foi feita determinada declaração, mas não que esta seja verdadeira.