I- A sentença satisfaz a exigência legal respeitante quer à enumeração dos factos provados e não provados, quer à obrigatoriedade de indicação das provas, ao consignar, após a indicação dos factos provados e não provados que " a convicção do tribunal fundou-se, quanto ao acidente, na generalidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pela acusação; quanto à personalidade do arguido no depoimento das testemunhas apresentadas; quanto ao pedido de indemnização civil naquele depoimento, nos dados da experiência comum ".
II- Tendo o acidente de viação, em que colidiram dois velocípedes com motor, de que resultou a morte de um dos condutores, ocorrido na vigência do Código da Estrada de 1954 e o arguido sido acusado pelo crime do artigo 59 alínea b), parte final, desse Código, mas sido julgado, já depois da revogação desse diploma legal pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio, haverá que apurar qual dos regimes é mais favorável ao arguido: se o daquele Código revogado, se o do artigo 136 do Código Penal.
III- Há negligência grosseira em matéria de acidentes de viação, quando o condutor se demite dos mais elementares cuidados na condução, em termos de, conhecida a perigosidade do veículo automóvel em circulação, criar alto perigo de acidente.
IV- Ocorrendo o acidente por culpa exclusiva do arguido, e tendo a vítima sofrido em consequência daquele, durante o período em que esteve viva, horríveis sofrimentos físicos, quer pelas dores, quer pela intuição de que ia perder a vida, mostram-se ajustadas as indemnizações de 2.500.000$00 e 500.000$00, respectivamente referentes ao direito à vida e aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima antes da sua morte.