I- Não tendo a interpretação da lei, como limite, o sentido rigoroso das expressões literais utilizadas, não é de acolher a interpretação de que o "preenchimento" de um novo quadro significa necessariamente a ocupação de todas as vagas desse quadro, quando outros elementos interpretativos apontam no sentido de que se pretendeu referir a ocupação, mesmo parcial, das referidas vagas.
II- Sendo patente a deficiência técnica de uma remissão feita numa norma para outra, nada obsta a aplicação de lei posterior que, reconhecendo aquela deficiência, a corrige, com efeitos retroactivos, quando, deste modo e sem ofensa de caso julgado, se põe termo a um regime desrazoável, absurdo e discriminatório.