I- O Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, confere a Administração o poder discricionario de conceder isenção de direitos de importação de mercadorias quando haja manifesto interesse para a industria nacional.
II- Entre os pressupostos para a referida concessão a Administração elege aqueles que julga mais idoneos para a realização do interesse publico.
III- Tendo escolhido como pressuposto para a concessão do aludido beneficio fiscal, um grau minimo cumulativamente de competitividade e industrialização, cabe a empresa requerente provar que atinge, segundo o principio da presunção de validade dos actos administrativos, os indices padrão.