I- O Governador Civil de Évora tem competência para encerrar uma discoteca que perturba a ordem social e o sossego da vizinhança;
II- Com vista a pôr fim a uma situação de ruído na via pública e de dano à tranquilidade e segurança dos cidadãos;
III- Prevenindo para o futuro as perturbações que a discoteca vinha causando e que as contra-ordenações e coimas aplicadas não resolviam.
IV- O poder legal usado pelo autor do acto recorrido flui do art. 408 ns. 1 e 6 do Código Administrativo, al. a) do n. 1 do art. 124 do Regulamento Policial do Distrito de Évora e art. 55 n. 1 do Dec.-Lei 328/86, de 30 de Setembro.