I- Nos termos do n. 1 do artigo 3 do DL 57/90, de 14 de Fevereiro - diploma que estabeleceu o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes - escalões são as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
II- O 3 escalão do posto de capitão, em que o recorrente foi integrado por força do disposto no n. 2 do artigo 20 do DL citado em I, compreende o somatório dos módulos de tempo correspondente ao 1, 2 e 3 escalões, não constituindo, pois apenas 1 escalão, mais precisamente o 1.
III- O recorrente, ao arguir vícios, terá de referir os factos que os substanciam sob pena do tribunal não tomar conhecimento dos mesmos.
IV- A Administração ao actuar no exercício de poderes vinculados não pode violar os princípios da igualdade e da imparcialidade, dado estes serem inerentes ao exercício do poder discricionário.