I- Não ha qualquer nulidade, especialmente a da oposição dos fundamentos com a decisão ou a da omissão e indevida pronuncia das alineas c) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando em execução hipotecaria onde se ordenou a penhora de um lote de terreno para construção e do predio urbano que nele se construira apos a hipoteca, decidiu a Relação que este predio pertencia aos executados e nele devia prosseguir igualmente a execução, embora considerasse, ao atingir essa conclusão, ter havido lapso na indicação do numero daquele lote nas escrituras de compra e venda e de hipoteca celebradas.
II- Agiram os executados com manifesta ma fe, teimando em sustentar que o lote por eles comprado era outro e que o edificio penhorado tinha sido construido e pertencia a outrem, sabendo que tais factos não eram verdadeiros.