I- Na concessão definitiva por aforamento de terrenos vagos do território de Macau, aqueles deixam de pertencer ao domínio privado do território, entrando no regime de propriedade privada.
II- Como terreno integrado na propriedade privada, o domínio útil passou a ser usucapível, nos termos do artigo 1287, do Código Civil, deixando de estar no âmbito de aplicação do artigo 8 da Lei número 6/80/M, de 5 de Julho, Lei de Terras.