I- Instruido no competente ministerio o processo sobre requerimento para atribuição de preço de pensão de sangue, por acidente mortal sofrido por funcionario ou agente da Administração, tudo o que, de essencial cumpre ao ministro titular, e qualificar o acidente, como "de serviço" ou "não de serviço".
II- Tal decisão, que o art. 23 do DL 404/82 diz proferida "em primeira instancia", tem, ainda assim, um caracter meramente informativo, não vinculando nem prejudicando ou condicionando, irremediavelmente, a decisão de uma "segunda" e ultima instancia, que e a do Montepio dos Servidores do Estado (MSE).
III- So ao MSE cabe atribuir ou denegar o direito a pensão de preço de sangue, resolvendo, em definitivo, dos seus pressupostos, entre os quais o da natureza "de serviço" do acidente, e so a respectiva resolução final deste instituto publico tem caracter definitivo, e so ela e contenciosamente impugnavel (arts. 26 DL 404/82, redacção do DL 140/87).
IV- O acto ministerial que, em primeira linha, qualifique o acidente não e acto definitivo, mesmo como acto simplesmente destacavel do "iter" procedimental administrativo, não sendo contenciosamente censuravel, salvo na medida em que acolhido ou repelido pelo MSE, se reflicta na deliberação final deste.
V- Seja qual for o sentido da decisão de qualificação do acidente atribuida pelo ministro, tera, pois, o respectivo processo de ser remetido, sempre, ao Montepio para resolução final.