I- Para que uma sociedade beneficie da redução da taxa de contribuição industrial por ter aberto o seu capital ao público e feito cotar os títulos dele representativos no mercado oficial das bolsas de valores é necessário que a cotação se mantenha no final de cada exercício.
II- Se, posteriormente à dispersão do capital social, teve lugar uma oferta pública de aquisição que conduziu a que uma sociedade gestora de participações sociais ficasse a deter a quase totalidade do capital daquela sociedade, agora dominada, cujo capital deixou, por falta de dispersão, de estar cotado, não se mantêm os pressupostos da redução de taxa.
III- O princípio da equivalência das participações indirectas e directas consagrado no Código das Sociedades Comerciais não foi acolhido, para efeitos da redução da taxa, pelo legislador do decreto-lei n° 130/87, de 17 de Março.