I- E susceptivel de recurso contencioso o despacho proferido nos termos do paragrafo 2 do artigo
507 do Codigo Administrativo a justificar ou não as faltas dadas pelos funcionarios ao serviço.
II- Não e discricionario o despacho que declara injustificadas as faltas dadas ao abrigo do preceituado no paragrafo 2 do artigo 507 do Codigo Administrativo com fundamento na falta de apresentação pelo interessado do atestado medico.
III- E ilegal o despacho que, por não apresentação do atestado medico pelo interessado, considera injustificadas as faltas dadas ao abrigo do preceituado no artigo 507 do Codigo Administrativo com base em motivos de doença.