I- Arremessando o arguido uma pedra ao ofendido, com intenção de o ofender corporalmente e atingindo-o na cara sendo que, como consequência directa dessa agressão, lhe provocou 23 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, bem como uma cicatriz pouco visível com cerca de 3 centímetros de comprimento na região malar direita e a perda de 2 dentes incisivos e 1 canino no maxilar direito, comete o crime previsto e punido pelo artigo 144, nº 2, do Código Penal e não o do artigo 143, alíneas a) ou c) do mesmo Código;
II- Na verdade, o meio empregue ( uma pedra ) e o sítio visado ( a cabeça ) qualificam aquele como particularmente perigoso;
III- A cicatriz referida supra I. não preenche a previsão da alínea a) do artigo 143, do Código Penal, já que, como é do conhecimento geral, se atenua com o decorrer do tempo, estando até já pouco visível;
IV- A perda de três dentes, embora de carácter permanente, não constitui mutilação grave - artigo 143, alínea a), citado;
V- A doença referida supra I. não é " particularmente " dolorosa.