I- É ao Requerente que incumbe alegar factos dos quais se possa inferir que com a execução do acto sofrerá, pessoalmente, prejuízos de difícil reparação.
II- Não constituem prejuízos atendíveis para efeitos do disposto no artigo 76-1 a) da L.P.T.A. os invocados como decorrentes de uma situação hipotética, de eventual conduta do Requerente de não aceitação da nomeação como chefe de Serviço do Hospital, do acto cuja suspensão se pede, não alicerçados em factos que os demonstrem e como consequência adequada do acto impugnado.
III- Os danos não patrimoniais só relevam em sede de suspensão da eficácia do acto administrativo e quando deflui do alegado pelo Requerente que atingem, objectivamente, um grau de gravidade e de intensidade que os torne merecedores de tutela jurídica.