I- Provado que o gente quis copular com a ofendida, não pode haver duvida de que a execução começou com o facto de se tirar aquela, a força, de um automovel, despi-la, beija-la, apalpar-lhe os seios e encostar-lhe o penis a vulva, so não se consumando pela tenaz resistencia da vitima.
II- A intenção constitui materia de facto e fica bem expressa se se disser que o reu procurou introduzir o penis erecto na vagina da mulher.
III- Constando tal facto das respostas aos quesitos, viola a Relação o artigo 665 do Codigo de Proceso Penal e o Assento de 20 de Junho de 1934, se o afastar.
IV- Se 3 individuos, um de cada vez, tentam copular com uma mulher contra vontade dela e tornam possivel a situação de violencia e a mantem, cada um e autor material de um crime do artigo 11 referido ao artigo 393 do Codigo Penal e cumplice necessario de dois outros da mesma especie (n. 5 do artigo 20).