I- Quando atraves da informação em que se baseou o despacho recorrido, embora atraves de remissão nela feito, e possivel reconstituir com segurança o processo volitivo que levou a emissão do acto impugnado, este esta devidamente fundamentado.
II- Não ha erro de facto nos pressupostos quando resultem provados no processo gracioso, todos os factos determinantes da concessão de reserva nos termos do n. 3 do artigo 32 da Lei 77/77, de 29 de Setembro.