O condutor que - no exercício da condução de veículo motorizado na via pública - infrinja (dolosamente) o seu dever de submissão às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, recusando submeter-se a elas - e assim faltando à obediência devida à correspondente ordem ou mandato legítimo da autoridade competente -, incorre em crime de recusa a exame de pesquisa de álcool (previsto, sucessivamente, pelos arts. 12, n. 1 do DL n.
124/90 e 158, n. 3 do CE/98) e, ipso jure, nas penas - principal (de prisão) e acessória (de proibição temporária de conduzir veículos motorizados) - cominadas pelos arts. 158, n. 3 do CE/98, 348, n. 1 al. a) e 69, n. 1 do CP/95.