I- Segundo o princípio da prova livre consagrado no artigo 655 do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formulado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II- Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, é um simples elemento probativo a apreciar segundo o prudente critério do julgador, uma prova livre, mas se resultar em confissão tem o valor próprio desta.
III- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil).
IV- A lei permite a junção tardia de documentos para facilitar o apuramento da verdade já que muitas vezes o documento é decisivo para esse apuramento.
V- Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, pelo que os tribunais superiores só conhecem de questões que tenham sido suscitadas nos recursos interpostos para os tribunais hierárquicamente inferiores e que estes tenham decidido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
VI- O tribunal de recurso não tem que apreciar discriminadamente todos os apuramentos expedidos pelo recorrente, bastando que a decisão tomada mencione ou especifique os respectivos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
VII- A fixação da especificação e do qestionário, com ou sem reclamação, com ou sem despacho sobre a reclamação proferida, não conduz a caso julgado.