Provado que o arguido detinha voluntariamente em seu poder uma pistola calibre 6,35 milímetros com quatro munições no carregador e uma pistola calibre 8 milímetros, adaptada a calibre 6,35 milímetros, com quatro munições no carregador e oito munições calibre 6,35 milímetros, as quais não se encontravam manifestadas nem registadas, não possuindo licença de uso e porte de arma, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei, mostram-se preenchidos todos os elementos constitutivos do crime previsto e punido nos artigos 6 e 1 n.1 alíneas a) e b) da Lei n.22/97, de 27 de Junho.
Relativamente à pistola de 8 milímetros, adaptada a calibre de 6,35 milímetros, há que divergir da doutrina fixada no Assento n.2/98, do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Novembro de 1998, em concordância com os votos de vencido nele expressos, pois não se inclui entre as que a lei classifica de proibidas, mas sim como arma de defesa.