Para a integração da prática do crime de poluição previsto e punido pelo artigo 279 ns.1 e 3 do Código Penal, é necessário, além do mais, que os valores da emissão ou da imissão poluente contrariem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente, que essas prescrições ou limitações impostas estejam em conformidade com disposições legais ou regulamentares e que sejam impostas sob a cominação das penas previstas no artigo.
Provado que os valores da emissão do ruído produzido pelo estabelecimento do arguido contrariam prescrições impostas pela autoridade competente, estando tais prescrições ou limitações em conformidade com as disposições da Lei do Ruído, mas que não foram impostas sob a cominação das penas previstas no citado artigo 279 ou de quaisquer outras e nem sequer da prática de um crime, impõe-se a absolvição do arguido por inexistência da condição objectiva de punibilidade.