I- A não punibilidade de agente de investigação criminal que, para fins de prevenção ou repressão criminal, intervier-aceitando, detendo, transportando ou entregando
- no circuito do tráfico de droga, obedece a dois vectores:
- regularização da actuação do agente policial, com vista
à sua própria defesa, retirando-o de qualquer suspeição; e
- desencorajamento de excessos de zelo ou de comprometimento.
II- O agente infiltrado destina-se a desmacarar o crime, enquanto que o agente provocador se torna, ele próprio, criador do crime.
III- O agente infiltrado integra-se em actuação lícita, cada vez mais importante na luta contra o crime sofisticado ou organizado.