I- O poder discricionario, conferido pelo n. 3 do artigo 329 do Estatuto do Ciclo Preparatorio do Ensino Secundario, de desligar do serviço, antes do termo do ano escolar, professores do serviço eventual, "se as conveniencias do ensino o exigirem", foi atribuido pela lei para garantir as necessidades de eficiente e adequado ensino e não para prosseguir interesses ligados a responsabilidade disciplinar.
II- O paragrafo unico do artigo 19 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo consagra o sistema da prova moral ou de livre convicção para a apreciação do desvio de poder.
III- Esta viciado de desvio de poder o despacho ministerial que, invocando o n. 3 do artigo
329 do citado Estatuto, mandou desligar do serviço uma professora, não para garantir as referidas necessidades de eficiente e adequado ensino, mas para punir a professora, em face de uma simples informação da Direcção-Geral de Segurança de a mesma haver sido surpreendida a distribuir panfletos de caracter subversivo numa peregrinação em Fatima.