I- Os militares podem ser sancionados não só com penas disciplinares, mas também com medidas estatutárias, aplicadas em processo sancionador diferente do processo disciplinar.
II- No art. 24, n. 2 do EMGF, aprovado pelo D.L. 374/85, de 20/9, prevêm-se dois tipos de processos - processo próprio e processo disciplinar - destinando-se o primeiro ao apuramento de factos que levam à invocação de haver deixado o recorrente de ter bom comportamento para efeitos de aplicação de uma sanção estatutária, e para o que há que avaliar factos, designadamente os objectos de anterior punição.
III- No procedimento sancionador conducente à aplicação da medida estatutária prevista no artigo 56 n. 3 a) do do EMGF, deve ser garantido ao visado a sua audiência e defesa, mas não têm de ser observada pelo Conselho Superior da Guarda Fiscal toda a tramitação prevista nos artigos 129 a 144 do RDM para a audiência e defesa, porquanto a audição daquele Conselho, na vigência do D.L. 374/85, era facultativa, nos termos do disposto no artigo 24 n. 3 do EMGF.