025277 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Reis
Processo: 025277
ACORDAO
Descritores: Taxa municipal, Liquidação, Reclamação graciosa, Reclamação necessária, Impugnação judicial
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00054691
Nr Documento: SA220001018025277
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b57b6f9d6cbb37a7802569d7003a78a9
Sumário
I - Nos termos da Lei 1/87, de 6/1, a impugnação das liquidações de taxas municipais dependia de prévia reclamação graciosa, a qual constituía uma condição da sua procedibilidade. II - Deste modo, a impugnação judicial dirigia-se contra o acto de indeferimento da reclamação e não contra o acto de liquidação e, sendo assim, este só seria objecto de atenção judicial se fosse incorporado naquele acto de indeferimento. III - Este regime legal vigorou até à entrada em vigor da lei 42/98, de 6/8, que o substitui no seu art. 30º.