I- Está fundamentado o despacho que foi exarado sobre uma informação com que concordou da qual constam as razões de facto e de direito determinantes da decisão.
II- Não respeita à definição do regime de função pública um decreto-lei que reorganiza os serviços de uma direcção-geral.
III- Os requisitos exigidos pelas regras gerais de recrutamento e selecção do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas, constantes do capítulo III do Decreto-Lei n. 252-A/82, de
28 de Junho, só não funcionam quanto aos primeiros concursos após este diploma e na estrita medida em que foram substituídos pelas regras especialmente estabelecidas no capítulo IV para esses concursos.