I- No recurso contencioso relativo a concurso de provimento e do respectivo acto homologatório da lista de classificação final, devem ser indicados como contrainteressados todos os candidatos que naquela lista estejam classificados em posição anterior à do recorrente, os quais, por poderem ver a sua posição alterada com a procedência do recurso, se devem considerar directamente prejudicados por aquela procedência.
II- Notificada a recorrente para corrigir a petição por não terem sido indicados os contrainteressados sob cominação de rejeição do recurso, não dá satisfação ao referido convite a recorrente que apenas indica os candidatos colocados em lugares equivalentes ao número de vagas a prover e não todos os que estavam posicionados em lugares superiores ao da recorrente.
III- Não satisfeito o convite para corrigir a petição, não se justifica um novo convite por parte do tribunal, sendo de aplicar a cominação de rejeição do recurso nos termos do art. 838, parágrafo 1 do Cod.Adm.