I- Os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do CP, de conhecimento oficioso (Ac.
STJ de 19/10/95), hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugados com as regras da experiência;
II- Está proibido, por força de Lei, o recurso a fases processuais diversas da sentença, para o efeito de o Tribunal, em sede de reexame, delas conhecer.
III- O crime de emissão de cheque sem provisão não pode abstrair de um cheque válido e eficazmente preenchido.
IV- Pela aposição de um seu elemento essencial - a data - sem a comprovada concordância do obrigado cambiário, o sacador, falha, desde logo, um elemento objectivo do crime.
V- Da ausência de prejuízo patrimonial desaparece a necessidade de protecção legal, já que o crime, inscrevendo-se no âmbito dos delitos patrimoniais, visa, primordialmente, a protecção do tomador e só, indirecta ou reflexamente, o valor da segurança e confiança do comércio em geral.
VI- Tratando-se, como se trata, de crime doloso não prescinde da consciência da falta de fundos reportada ao momento temporal da perfectibilidade material do título, pelo que se esta não se demonstra, por improvada a aquiescência do preenchimento, prejudicada fica a punição pela sua emissão.