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Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., residente na Rua ...., nº ..., em Alpiarça, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos, de 03.07.2000, que indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar no lote 11 do Bairro do ...., freguesia do Vau, concelho de Óbidos, imputando ao acto recorrido diversos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação e por violação do art. 100º do CPA . Por sentença daquele tribunal, de 21.06.2001 (fls. 168 e segs.), foi negado provimento ao recurso. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: O acto recorrido fundamenta-se para indeferir o requerido, no facto do lote 11 do Bairro 8 da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº 50 da CMO, estar localizado na área HE 1 do Plano de Urbanização aprovado pela Declaração n° 20/98 publicada no DR II Série de 17 de Janeiro, que no seu artigo 21°, ali não permite construções e por estar integrada na Reserva Ecológica Nacional. O lote 11 do Bairro 8, propriedade do recorrente, por compra em 22 de Fevereiro de 1989, foi criado pela operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº 50, emitido pela CMO em 13 de Março de 1969, (DOC. 3 junto á P.I.). Por deliberação de 23 de Janeiro de 1980, ao abrigo do art° 24° do DL 289/73, de 6 de Junho, foi declarada a caducidade do alvará n° 50, pela CMO (DOC. 2, junto á contestação). A CMO quando declarou a caducidade, ou mesmo depois, não expropriou os prédios afectos á operação de loteamento ao abrigo do art° 26° do DL 289/73, de 6 de Junho e consequentemente não considerou tais terrenos como não sendo terrenos para construção, como se prova pelo facto de ter continuado a licenciar a construção nos lotes criados por tal operação de loteamento e se manter indemnizado o lote adquirido pelo recorrente. Por tal facto, mantiveram-se os lotes criados pela operação de loteamento referido, para construção. E foram 123 lotes como se constata do Doc. 1 A. Até á entrada em vigor do P.U. B..., em 17 de Janeiro de 1998, a CMO tinha licenciado a construção de 86 moradias em 86 lotes. (Doc. 2 B.). Tal foi possível porque as obras de urbanização do loteamento se encontravam numa fase de construção bastante adiantada, 5 porque a legislação o permitia. No Diário da República n° 276, I Série B, de 28 de Novembro de 1996, foi publicado o Plano Director Municipal de Óbidos, que entrou em vigor nessa data. Que inclui os terrenos ocupados com os Bairros criados pela operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n° 50, e onde se localiza o lote 11 do Bairro 8, no Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico, Polo de Desenvolvimento do Bom Sucesso (B...) - ( artº 26° n° 5 alínea c) do Regulamento do P.U., carta de ordenamento). Dispõe o artº 28° n° 1 al. a) do DL 69/90 , de 2 de Março, em vigor quando da elaboração e aprovação de qualquer dos planos de ordenamento municipal aqui referidos, que os "espaços urbanos" são caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente á construção, facto que os órgãos do Município de Óbidos reconhecem ao incluir o lote da recorrente em "Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico", quando da elaboração e aprovação do PDM. Conforme o artº 30° n° 1 do Regulamento do PDM de Óbidos, os espaços urbanos estão afectos á construção. Tal quer dizer que até à entrada do Plano de Urbanização (P.U.), o PDM permitia - e permite hoje a construção de uma moradia no lote do recorrente. O P.U. B... foi publicado no Diário da República, II Série, n° 14 de 17 de Janeiro de 1998, e entrou em vigor nesta data. E na declaração n° 20/98 (II Série ), publicada neste Diário da República, se constata que foi declarada a conformidade do P.U. com o Plano Director Municipal de Óbidos, pelo que aquele plano não foi ratificado. No entanto verifica-se que o P.U. introduziu a área onde se localiza o lote do recorrente em "Zona habitacional existente" (que se localiza na REN) – artº 20°, estabelecendo aí que "nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções". É pois evidente a desconformidade entre o PDM de Óbidos e o P.U. B... (Polo de Desenvolvimento do Bom Sucesso ), na área onde se localiza o lote do recorrente - nomeadamente porque aquele permite a construção de uma moradia e este proibe-a. Para se impor ao PDM de Óbidos, verificada a desconformidade acima denunciada, o P.U. deveria ter sido ratificado. Ao não ser ratificado, aplica-se ao lote do recorrente o regime fixado no Plano Director Municipal para a transformação do uso do solo e não o regime fixado no P.U., pois este plano é hierarquicamente inferior àquele, como resulta do artº 16° do DL 69/90 . É pois ilegal a aplicação do regime fixado no P.U. ao requerido pelo recorrente, pois só através da ratificação é que o P.U. podia alterar a situação jurídica criada pelo PDM para a área onde se insere o lote do recorrente. E por tal facto o acto recorrido padece do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito. Pretende a douta sentença recorrida que "este alvará nunca deu origem à constituição de lotes concretos, sempre tendo o terreno permanecido indiviso" (conclusão n° 3). Pela escritura de compra e venda de 22 de Fevereiro de 1989 (DOC. 3, junto á P.I.) e pela certidão do registo do lote 11 na Conservatória do Registo Predial de Óbidos (DOC. 2, junto á P.I.) se prova o contrário, conforme o corpo destas alegações. Também o DOC. 1 A. vem demonstrar o contrário do que pretende a referida conclusão n° 3. Pretende a douta sentença que com o D.R. n° 32/93 de 15 de Outubro, o lote do recorrente ficou integrado na REN, o que não corresponde á verdade nem se prova na douta sentença que não oferece os fundamentos para tal conclusão. De facto, o artº 8° deste DR define áreas urbanas e não urbanas, e ficaram incluídas nas áreas urbanas as áreas de expansão dos núcleos urbanos e a área de polo de desenvolvimento (artº 8° n° 3), onde se localiza o lote do recorrente que é área urbana como se prova no corpo das presentes alegações. Vem também a douta sentença concluir que "as obras de urbanização nunca foram realizadas e nunca foi efectuada a divisão do terreno", o que é manifestamente falso. De facto, A operação de loteamento criou 123 lotes para construção e foram construídas 86 moradias em 86 desses lotes (DOC. 1 A), o que por si só prova que foram efectuadas as obras de urbanização que apesar de não concluídas se encontravam em estado de desenvolvimento suficiente para permitir licenciar as referidas construções o que era possível (artº 10 n° 2 DL 46.673, de 26 de Novembro de 1965; artº 23° do DL 289/73; artº 52° n° 2 do DL 400/84 ; artº 35° n° 2 do DL 448/91 ). Vem, nas suas conclusões, dizer a douta sentença que "não é verdade que existe um loteamento em vigor para a zona onde se insere o prédio do recorrente". O loteamento em causa é uma realidade e existe como é evidente, pois o prédio loteado está dividido em lotes, está suficientemente infra-estruturado para ter permitido à CM Óbidos licenciar a construção de 86 moradias em 123 lotes criados pela operação de loteamento. Confunde a douta sentença alvará de loteamento - que no caso concreto está caducado - com operação de loteamento e loteamento dele resultante que existe, como se provou. Pretende a douta sentença que "o grande fundamento jurídico invocado pelo autor - a existência de um alvará de loteamento permitindo a construção urbana do seu prédio - falece em absoluto". Ora, tal conclusão não tem qualquer suporte na posição do recorrente, conforme se provou no corpo destas alegações, onde e exclusivamente se transcreveu e que se disse na petição inicial: " E a declaração de caducidade de um alvará de loteamento não significa que tal operação (de loteamento) seja nula e que os efeitos provocados, nomeadamente na esfera jurídica de terceiros se extingam". O recorrente busca o seu direito de construir, no facto de ser proprietário de um lote criado pela operação de loteamento titulada pelo alvará n° 50 da CMO, lote esse que se destina à construção, sendo este facto o que determinou a criação do próprio lote. Lote esse que ainda hoje existe, como se provou. A caducidade do alvará de loteamento tinha, á data em que foi declarada, como consequência ou a manutenção da operação de loteamento (e dos lotes por ele criados para a construção) ou a sua anulação, considerando que tais terrenos não seriam mais considerados como terrenos para construção. A anulação da operação estava prevista no artº 26° do DL 289/73 e impunha a expropriação do prédio loteado, o que não aconteceu, pois caso tivesse acontecido o lote do recorrente teria sido expropriado e ele, não o poderia ter adquirido em 1989, cerca de nove anos depois. A CMO não expropriou os terrenos onde se afirmou a operação de loteamento, assumindo para si própria a possibilidade de executar, por conta do titular do alvará, as obras de urbanização em falta ( artº 25° do DL 289/73), e por ter assim decidido, sempre foi autorizando a construção de moradias nos lotes criados pela operação de loteamento, tendo licenciado a construção de 86 moradias em 123 lotes, o que corresponde a 70% do total de construção de moradias previstas para o local (DOC. 2 B). Com a entrada em vigor do DL 400/84 , de 31 de Dezembro, a CMO deixou de ter base para expropriar os terrenos constitutivos da operação de loteamento titulada pelo alvará n° 50, não sendo portanto possível hoje declarar que esta operação de loteamento deixou de vigorar na ordem jurídica. A caducidade do alvará transfere do loteador para a Câmara Municipal a obrigação de realizar as obras de urbanização em falta ( artº 55° ), com a caução que detêm como garantia para a conclusão de tais obras ( artº 48° n° 1 al. h), ambos do DL 400/84 . E a área ocupada com a operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento n° 50 está hoje praticamente infra-estruturada, o que justificou, no passado, que a CMO licenciasse 86 moradias em 86 dos 123 lotes existentes (DOC. 1 A), facto que o PDM de Óbidos implicitamente reconhece, ao incluí-la em "espaço urbano". Agora e a partir da entrada em vigor do DL 448/91 , que se aplica ao caso concreto, mais uma vez se prova que a caducidade do alvará, para além de também não destruir a operação de loteamento, vem obrigar a Câmara Municipal à conclusão das obras de urbanização "para protecção dos interesses de terceiros adquirentes dos lotes, da qualidade do meio urbano ..." etc., conforme está claro nos art°s 47° e 48° . E ao entender que a caducidade do alvará determina afinal que a operação de loteamento deixou de existir e consequentemente se perderam os direitos de propriedade dos proprietários dos lotes, nomeadamente do direito de construir, a douta sentença fez má aplicação do direito e por tal deve ser revogada. Provado no corpo destas alegações que o direito de construir é uma expressão do direito de propriedade do proprietário de um lote criado para esse fim por uma operação de loteamento, é inconstitucional todo o regulamento administrativo que proíba o exercício daquele direito como é o caso do P.U. (pois os planos municipais têm a natureza de regulamento administrativo, art° 4° do DL 69/90 ), por violar o art° 62° do CRP. Consequentemente a fundamentação do acto administrativo é ilegal por inconstitucional, padecendo por tal facto, o acto recorrido do vício de violação de lei. Pelo facto do P.U. não se aplicar ao caso concreto, pois pelas regras do PDM sempre seria possível construir no lote do recorrente uma moradia, o que já não acontece com a aplicação deste P.U. só que o P.U. não foi ratificado, pelo que não altera a situação jurídica criada pelo PDM, na área onde se localiza o lote do recorrente, sendo este aliás o plano que aqui se imporia, também por este facto o acto recorrido padece de vício de violação de lei. E o acto recorrido sempre violaria o art° 12° do Código Civil , por impor a aplicação retroactiva dos planos de ordenamento municipal aos lotes resultantes da operação de loteamento titulada pelo alvará n° 50. Pretende a douta sentença recorrida que o lote do recorrente faz parte da Reserva Ecológica Nacional desde a entrada em vigor do D.R. 32/93 de 15 de Outubro, mas não apresenta qualquer fundamento para prová-lo. Ora tal conclusão não corresponde à verdade. Mas porque o art.º 4° n.º 1 da alínea a) do DL 93/90 , com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92 , dispõe que se exceptuam das acções proibidas na REN a realização da acções já previstas à data de entrada em vigor da Portaria da Resolução do Conselho de Ministros que delimita a REN, não pode servir de fundamento para indeferir o requerido o facto do lote do recorrente se localizar na REN. E isto porque o lote do recorrente foi criado para a construção de uma moradia, por uma operação de loteamento, e foi-o antes de entrar em vigor o DL 93/90 . A construção da moradia no lote é pois uma acção prevista a partir da criação do próprio lote, como resulta da natureza da operação de loteamento que o criou. E porque a operação de loteamento onde se localiza o lote do recorrente impôs-se na ordem jurídica antes da entrada em vigor da delimitação da REN no concelho de Óbidos, a construção prevista para os seus lotes tem que ser permitida com o fundamento legal acima referido, o art. 4° n.º 1 da alínea a) do DL 93/90 , com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92 . E ao não considerar esta possibilidade legal de construir, a douta sentença faz má aplicação de direito. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada pelos erros materiais e de direito de que padece e anulado o acto recorrido por padecer dos vícios invocados no recurso contencioso. II. Contra-alegou a Câmara Municipal de Óbidos, concluindo: A Câmara Municipal de Óbidos perante estas disposições legais, não tinha nem tem qualquer poder discricionário. A recorrida estava e está vinculada legalmente a indeferir qualquer pedido de construção dentro da Reserva Ecológica Nacional e mais expressamente nos terrenos incluídos na zona HE1 do P.U. B.... A deliberação recorrida está devidamente fundamentada. E não podia ser outra, porque seria um acto nulo que nem ao recorrente aproveitava. III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: “1. Cumprindo-me emitir parecer, adianto, desde já, que, na minha óptica, deverá manter-se a decisão que, indeferindo a pretensão anulatória do recorrente, negou provimento ao recurso contencioso de anulação. Num esforço de síntese, alinham-se em defesa desta opinião as razões seguintes que, a meu ver, contrariam, no essencial, a extensa alegação do recorrente e o conjunto das 53 conclusões formuladas: é certo e seguro, por um lado, que o licenciamento do loteamento invocado pelo recorrente como constitutivo do seu direito a construir deixou de produzir efeitos a partir da deliberação de 1980.01.23 que declarou a respectiva caducidade e, por outro lado, que o interessado só adquiriu o "lote" por escritura pública celebrada em 1989.02.22; outrossim, são factos incontroversos que (a) o pedido de aprovação do projecto de arquitectura foi apresentado em 2000.06.20, que (b) a essa data estava já em vigor o Plano de Urbanização B... publicado no DR II Série de 1998.01.17, que (c) o pedido foi indeferido em virtude de o local estar afecto à zona HE1 deste PU, "onde, de acordo com o estipulado no n° 1 do art. 21 o do Regulamento do referido Plano não são permitidas novas construções" e que (d) não há qualquer erro de facto quanto a este enquadramento na zona HE 1; neste quadro, a primeira evidência é que no momento em que o interessado passou a ser proprietário do terreno onde agora pretende construir, o licenciamento da operação que permitiu a divisão em lotes, estava já caducado há cerca de nove anos. Ora, a caducidade, declarada por acto administrativo que não foi contenciosamente impugnado, seguramente, fez cessar em 1980 os efeitos jurídicos do acto de licenciamento da operação de loteamento. Portanto, ainda que à sombra do acto primário se tivessem produzido efeitos constitutivos de direitos, certo é que em a partir da declaração de caducidade esses efeitos não mais resistiram na ordem jurídica; daqui decorre também que, aquando da publicação em 1998.01.17 do Plano de Urbanização B... não estava subjectivado a favor do proprietário do "lote" qualquer direito a construir (nos termos das prescrições do alvará de loteamento) que devesse ser respeitado, sobrelevando à aplicação do PU nessa parte, nos termos do disposto no art. 12° do C.Civil; não há qualquer desconformidade do PU B... com o disposto no art. 30° n° 1 do PDM de Óbidos que justifique a rejeição da respectiva aplicação por violação do princípio da hierarquia dos instrumentos de planeamento urbanístico municipal. Na verdade, a afectação à construção prevista no PDM não quer dizer que em todos os espaços urbanos fica autorizada a edificação até ao último metro quadrado da área disponível. E a norma do n° 1 do art. 21 ° do Regulamento do PU enquanto prescreve que na zona habitacional existente denominada HE1 "não são permitidas quaisquer novas construções" não está seguramente a modificar a afectação dos espaços urbanos. Estes não passam, por via disso a estar destinados, por exemplo, à indústria ou à agricultura. Trata-se de mera regulação, do simples disciplinar do uso dos espaços no âmbito da afectação que se mantém para construção. (vi) nestes termos, o acto contenciosamente impugnado, que teve por fundamento o desrespeito do disposto no art. 21 ° n° 1 do Regulamento do PU B... não enferma de ilegalidade e, por consequência, deverá manter-se a douta sentença recorrida.2. Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos cumpre decidir. ( Fundamentação ) OS FACTOS A sentença impugnada considerou provados os seguintes factos: 1º - por deliberação de 1969/03/13 a Câmara Municipal de Óbidos aprovou o loteamento de um terreno rústico na Quinta do Bom Sucesso, concedendo ao titular, B..., a licença de loteamento, com as seguintes prescrições: as obras de urbanização serão realizadas pela B... e a expensas desta, por fases e num prazo de 25 anos; a prioridade de execução dos trabalhos será a seguinte: logo que se construa o 1º edifício em qualquer zona será nela completada a rede de estradas e transportada a energia eléctrica e água, no prazo de 2 anos; quando estiverem construídos 25% dos edifícios a B... ou sucessores submeterão à Câmara Municipal o plano das restantes obras de urbanização; a B... fica autorizada a vender lotes de terreno para construção; 2º - o respectivo alvará foi emitido em 1969/11/07; 3º - este alvará nunca deu origem à constituição de lotes concretos, tendo o terreno permanecido indiviso; 4º - em reunião da Câmara Municipal de 1980/01/23 foi deliberado declarar a caducidade daquele alvará; 5º - esta deliberação foi publicitada na imprensa regional em 1980/02/01 e foi divulgada pela via de comunicado; 6º - o recorrente é proprietário do lote de terreno denominado por lote 11 do Bairro 8, sito na Quinta do Bom Sucesso, freguesia do Vau, Óbidos, tendo-o adquirido por escritura pública celebrada em 1989/02/22; 7º - em 1993, com o Decreto Regulamentar 32/93 , de 15/10, o prédio adquirido pela autora ficou integrado na área da REN e aí se manteve, posteriormente, com a Resolução do Conselho de Ministros nº 186/97, de 28/10; 8º - em aviso datado de 1995/01/06 o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos procedeu à seguinte comunicação: “... considerando que não se encontram em vigor nenhum dos alvarás nºs 50 ... relativos a loteamentos na zona do Bom Sucesso ..., considerando que no local não existem as infraestruturas adequadas a uma qualquer expansão urbanística, considerando que se encontra em elaboração o Plano de Urbanização para o local, deliberou em sua reunião de 2 de Janeiro de 1995 informar todos os interessados que qualquer pedido de informação prévia ou de licenciamento não poderá ser atendido até à publicação e entrada em vigor do referido plano de urbanização”; 9º - por requerimento entrado nos serviços da Câmara Municipal de Óbidos em 2000/06/20 o recorrente requereu a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia no prédio acima identificado; 10º - por deliberação de 2000/07/03 a autoridade recorrida decidiu indeferir o pedido com base na al. a) do nº 1 do art. 63º do D.L. 250/94, em virtude do local estar afecto à zona HE1 do Plano de Urbanização B..., onde de acordo com o estipulado no nº 1 do art. 21º do Regulamento do referido plano não são permitidas novas construções. O DIREITO A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos que lhe indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia unifamiliar num prédio de sua propriedade sito no Bairro do Bom Sucesso, por o mesmo se situar em local afecto à zona HE1 do Plano de Urbanização B..., onde, de acordo com o estipulado no nº 1 do art. 21º do respectivo Regulamento, não são permitidas novas construções. Na sua extensa alegação e nas respectivas 56 conclusões formuladas, invoca o recorrente que a sentença impugnada incorre em diversos erros de julgamento (erros materiais e de direito) ao não anular o acto recorrido com base nos vícios de violação de lei por si alegados no recurso contencioso, violações que ora reitera à sentença sob recurso, designadamente de normas do Regulamento do PDM de Óbidos e do Regulamento do P.U. B..., de normas do D.R nº 32/93, de 15 de Outubro, bem como do art. 62º da CRP e do art. 12º do C.Civil. Dir-se-á, desde já, que lhe não assiste razão. 1. Como resulta dos autos, a Câmara Municipal de Óbidos, por deliberação de 13.03.69, aprovou o loteamento de um terreno rústico na Quinta do Bom Sucesso, concedendo ao titular a licença de loteamento, com a prescrição de ele proceder, por fases, e a expensas suas, às obras de urbanização, tendo o respectivo alvará nº 50 sido emitido em 07.11.69. Por deliberação daquela Câmara Municipal, de 23.01.80, foi declarada a caducidade daquele alvará, por não realização de obras de urbanização adequadas, deliberação esta que não foi objecto de impugnação. Por escritura pública celebrada em 22.02.89, ou seja, nove anos após a declaração de caducidade do referido alvará de loteamento, o recorrente adquiriu a parcela de terreno denominada “lote 11 do Bairro 8”, sito naquela Quinta do Bom Sucesso. Entretanto, por aviso datado de 06.01.95, o Presidente da Câmara Municipal de Óbidos comunicou que “... considerando que não se encontram em vigor nenhum dos alvarás nºs 50 ... relativos a loteamentos na zona do Bom Sucesso ..., considerando que no local não existem as infraestruturas adequadas a uma qualquer expansão urbanística, considerando que se encontra em elaboração o Plano de Urbanização para o local, deliberou em sua reunião de 2 de Janeiro de 1995 informar todos os interessados que qualquer pedido de informação prévia ou de licenciamento não poderá ser atendido até à publicação e entrada em vigor do referido plano de urbanização”. É nesta conformidade que o recorrente, por requerimento entrado nos serviços da Câmara Municipal de Óbidos em 20.06.2000, requereu a aprovação do projecto de arquitectura referente à construção de uma moradia no prédio acima identificado, pedido que foi indeferido pela deliberação camarária contenciosamente recorrida, “com base na al. a) do nº 1 do art. 63º do D.L. 250/94, em virtude de o local estar afecto à zona HE1 do Plano de Urbanização B..., onde de acordo com o estipulado no nº 1 do art. 21º do Regulamento do referido plano não são permitidas novas construções”. Ora, e em primeiro lugar, importa sublinhar que o licenciamento do loteamento titulado pelo alvará 50 da CMO, no qual o recorrente pretende ancorar o reconhecimento do seu direito a construir no terreno (o dito “lote 11”) adquirido em 1989, deixou de produzir qualquer efeito a partir da deliberação camarária de 23.01.80, que declarou a respectiva caducidade. O que equivale a dizer que o recorrente adquiriu em 1989 uma parcela de terreno que não fazia parte, desde há nove anos, de qualquer loteamento válido e em vigor. Com efeito, e ao contrário do sustentado pelo recorrente, a declarada caducidade do alvará de loteamento, por deliberação não impugnada contenciosamente, fez cessar em 1980 os efeitos jurídicos do acto de licenciamento da operação de loteamento, não tendo havido, por parte da CMO, qualquer renovação de licença ou autorização de construção a favor do proprietário do terreno. Ou seja, a caducidade do alvará teve como consequência a anulação da operação de loteamento, e não a manutenção desta, irrelevando saber se a Câmara procedeu ou não à expropriação do prédio em causa, nos termos do art. 26º do DL nº 289/73, de 6 de Junho. Antes – e pelo contrário – fez saber que, face à caducidade dos alvarás relativos a loteamentos na zona do Bom Sucesso, qualquer pedido de informação prévia ou de licenciamento não poderia ser atendido até à publicação e entrada em vigor do plano de urbanização previsto para o local, e que se encontrava em elaboração (ponto 8 da matéria de facto). Os efeitos eventualmente produzidos e subjectivados à sombra do acto primário de licenciamento desapareceram, assim, da ordem jurídica com a caducidade do referido alvará e consequente anulação da operação de loteamento. 2. Por outro lado, é incontroverso que à data em que foi apresentado pelo recorrente o pedido de aprovação do projecto de arquitectura (20.06.2000) já se encontrava em vigor o Plano de Urbanização B..., publicado no DR II Série, de 17.01.98, ao abrigo da Declaração nº 20/98 (2ª série), da qual consta a efectivação pela DGOTDU do registo do mencionado plano, “verificada que foi a conformidade do mesmo com o Plano Director Municipal de Óbidos”. O Regulamento do referido P.U. prevê zonas habitacionais existentes localizadas na Reserva Ecológica Nacional – HE1 e HE2, nas quais não são permitidas quaisquer novas construções (arts. 20º e 21º, nº1). Ora, o pedido de aprovação do projecto de arquitectura apresentado pelo recorrente foi indeferido justamente por o local estar afecto à zona HE1 daquele P.U., “onde, de acordo com o estipulado no nº 1 do art. 2º do Regulamento ... não são permitidas novas construções”, sendo certo que nenhum erro de facto foi invocado quanto ao enquadramento do terreno em causa naquela zona HE1. Verifica-se pois que, aquando da publicação do P.U. B..., em 17.01.98, e pelas razões atrás apontadas (caducidade do alvará 50 e consequente anulação da operação de loteamento) não estava subjectivado a favor do recorrente qualquer direito de construção naquele seu terreno, emanado do referido alvará, que sobrelevasse à aplicação do P.U., nos termos do art. 12º do C.Civil, disposição que, deste modo, não se mostra violada. 3. Alega o recorrente a existência de desconformidade do P.U. B... com o art. 30º, nº 1 do PDM de Óbidos, impeditiva da sua aplicação por violação do princípio da hierarquia dos instrumentos de planeamento urbanístico. Refere, a tal propósito, que, pelo PDM de Óbidos, o seu terreno está incluído em zona de “espaços urbanos”, caracterizados pelo seu elevado nível de infra-estruturas e densidade populacional, e destinado predominantemente à construção (art. 30º, nº1), enquanto o P.U. B... introduziu a área onde se localiza o prédio do recorrente em “Zona habitacional existente” (que se localiza na REN) – artº 20°, estabelecendo aí que “nestas zonas não são permitidas quaisquer novas construções”, sendo pois evidente a desconformidade entre o PDM e o P.U. quanto à área onde se localiza o prédio do recorrente - enquanto aquele permite a construção de uma moradia e este proíbe tal construção. Entende o recorrente que, perante tal desconformidade, deve aplicar-se o regime fixado no PDM para a transformação do uso do solo, e não o regime fixado no P.U., hierarquicamente inferior àquele, nos termos do artº 16° do DL 69/90 , disposição deste modo violada pela sentença, ao não anular a deliberação recorrida. Não procede a argumentação do recorrente, pela simples razão de que não ficou demonstrada a invocada desconformidade entre os dois instrumentos de planeamento urbanístico. Na verdade, a norma do art. 21º do Regulamento do P.U. B..., integrado na Secção Áreas Urbanas, ao determinar que “a zona HE1 é uma zona habitacional existente (que se localiza na Reserva Ecológica Nacional da faixa costeira)” na qual “não são permitidas quaisquer novas construções”, não está seguramente a alterar o enquadramento jurídico criado pelo PDM, como pretende o recorrente, ou seja, a alterar a afectação dessas áreas de ocupação como áreas ou espaços urbanos, que não passaram, por via do P.U., a destinar-se, por exemplo, à indústria ou à agricultura. Não está em causa a qualificação pelo Regulamento do P.U. como área ou espaço urbano, que se mantém, mas sim a proibição de novas construções por se tratar de área da faixa costeira localizada na REN, factor de condicionamento de novas construções. Como refere o Exmo magistrado do Ministério Público, “trata-se de mera regulação, do simples disciplinar do uso dos espaços no âmbito da afectação, que se mantém, para a construção”. E, não havendo a invocada desconformidade entre o PDM e o P.U., não se coloca a questão da hierarquia dos instrumentos de planeamento urbanístico, trazida à liça pelo recorrente, pelo que o indeferimento do pedido de aprovação do projecto de arquitectura contenciosamente impugnado, com fundamento na violação do citado art. 21º do Regulamento do P.U., não enferma da apontada ilegalidade. Ao decidir nesta conformidade, a sentença impugnada fez correcta aplicação da lei, designadamente das invocadas normas do PDM de Óbidos e do Regulamento do P.U. B.... 4. Alega também o recorrente que o direito de construir é uma expressão do direito de propriedade do proprietário de um lote criado para esse fim por uma operação de loteamento, sendo pois inconstitucional todo o regulamento administrativo que proíba o exercício daquele direito como é o caso do P.U., por violar o art. 62º da CRP, disposição assim igualmente violada pela sentença sob recurso. Mais uma vez carece de razão. Primeiro, porque, como atrás se deixou expendido, a caducidade do alvará teve como consequência a anulação da operação de loteamento, e a consequente cessação dos efeitos jurídicos decorrentes do acto de licenciamento da operação de loteamento, pelo que a parcela de terreno adquirida pelo recorrente 9 anos após essa caducidade não fazia já parte de um loteamento válido e em vigor. Por isso, e como atrás se disse, aquando da publicação do P.U. B..., em 17.01.98, não estava subjectivado a favor do recorrente qualquer direito de construção naquele seu terreno, emanado do referido alvará, que sobrelevasse à aplicação daquele P.U. Depois, porque o direito de propriedade, contrariamente ao que parece defender o recorrente, não é um direito absoluto ou ilimitado, podendo comportar limitações ou condicionamentos, nomeadamente em relação ao direito de construção. O referido normativo constitucional dispõe, no seu nº 1, que "a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição", ou seja, é o próprio preceito constitucional que coloca ao exercício do direito à propriedade privada restrições decorrentes do quadro constitucional e legal, tendo em conta o interesse geral. Não há uma garantia absoluta do direito à propriedade privada, mas uma garantia do direito à propriedade privada nos termos da Constituição e da lei. Ora, é justamente nos domínios do urbanismo e do ordenamento do território que se verificam, com mais acuidade, imposições e restrições ao direito de propriedade, por estarem em jogo interesses da comunidade que sobrelevam os meros interesses individuais. Como este STA tem reiteradamente decidido, no direito de propriedade constitucionalmente consagrado não se tutela o direito à edificação, como elemento necessário e natural do direito fundiário. O “jus aedificandi” não se apresenta à luz da Constituição como parte integrante do direito fundamental de propriedade privada, devendo antes configurar-se como concessão jurídico-pública resultante dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território, concretamente dos planos urbanísticos (cfr. Acs. de 01.02.2001 e de 01.03.2001, respectivamente nos Recs. 46.825 e 35.750). ( Decisão ) Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 150 euros. Lisboa, 7 de Março de 2002 Pais Borges – Relator – Adérito Santos – João Cordeiro.