I- A atribuição de casas de função a magistrados judiciais esta sujeita ao preenchimento dos requisitos imperativamente estabelecidos na lei, sendo vinculado o poder de decidir a tal respeito.
II- A atribuição dessas casas em situação em que tais requisitos se não mostrem satisfeitos ou a sua recusa na hipotese contraria integra violação de lei por ofensa das normas disciplinadoras da materia.
III- A Administração não dispõe, neste dominio da faculdade de livremente optar em cada caso pela solução mais conveniente, liberdade essa que caracteriza o poder discricionario e dai que os principios de justiça e da imparcialidade, que constituem limites a esse poder, não assumam aqui autonomia.