I- O simples decurso do prazo de provimento provisorio não converte a situação do agente em definitiva quando a lei exigir expressamente um acto de provimento definitivo ou de dispensa do serviço.
II- Tal acto esta previsto no artigo 14, n. 4, do Decreto-Lei n. 792/76, de 5 de Novembro, e o poder de o proferir e vinculado.
III- Não ha revogação de actos inexistentes ou não legalmente presumidos.
IV- Os actos proferidos no exercicio de poderes vinculados não podem ser arguidos de desvio de poder.
V- A aptidão profissional e um conceito indeterminado que a Administração, ao aplicar a norma que preve a sua avaliação, tem de concretizar e definir atraves da valoração integrativa do comportamento do agente.
VI- Nesse dominio a Administração formula juizos de merito, no uso da chamada discricionariedade tecnica, que e insindicavel contenciosamente.
VII- Porem, o Tribunal pode verificar e apreciar a materialidade e qualificação juridica dos factos subsumidos nos conceitos indeterminados.