I- A não publicação de regulamento no jornal oficial importa a sua ineficacia ou inexistencia juridica, consoante ocorra antes, depois ou durante a vigencia do artigo 122, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa, na sua versão originaria.
II- O despacho que atribui certo subsidio de fixação com base em regulamento de 1972 não publicado no jornal oficial, logo juridicamente ineficaz, esta inquinado de vicio de violação de lei.
III- Mas, porque constitutivo de direitos, so podera ser revogado, nos termos do n. 2 do artigo 18 da Lei Organica deste Supremo Tribunal, ate a interposição do recurso contencioso ou no prazo (um ano) para sua interposição.
IV- O despacho impugnado, ao operar essa revogação muito para alem do termo do prazo para interposição do recurso contencioso, violou o disposto no n. 2 do artigo 18 referido e, consequentemente, por esse fundamento, tem de ser anulado.