Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA, arguido identificado nos autos, de 32 anos, não se conformando com o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., em 16.05.2022, que o condenou na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 9 (nove) crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do C.P. e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º/1 do C.P., e, no pedido de indemnização civil, a pagar à demandante a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), veio do mesmo interpor recurso.
2. Formulou as seguintes conclusões: (transcrição)
“1. Vem o presente recurso interposto quanto à matéria de direito do douto acórdão proferido pelo Colectivo de Juízes que integra o Juízo Central Criminal ... em 16/05/2022, o qual julgou procedente por provada a acusação pública, e em consequência, alterando a qualificação jurídica, condenou o arguido, operado o cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 9 (nove) crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do C.P. e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º/1 do C.P., e no pedido de indemnização civil formulado a pagar à Demandante a quantia de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora desde trânsito em julgado até efectivo e integral pagamento, absolvendo do restante peticionado.
2. Porque, não se conforma o arguido (ora Recorrente) com a circunstância de o Tribunal a quo ter aplicado operado o cúmulo a pena única efectiva de prisão de cinco anos e seis meses de prisão.
3. E, por conseguinte, impossibilitando assim a suspensão da sua execução, atento o disposto no artigo 50.º/1 do CP. por se tratar de pena de prisão superior a 5 anos.
Ora, o Tribunal “a quo” entendeu que, só uma pena de prisão realizará de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial positivas (arts 70° e 40°, nº 1 do C.P.).
4. E justo, adequado e proporcional a aplicação da pena parcelar de dez meses de prisão pela prática de cada um dos nove crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203.º do CP. e a pena de um ano de prisão pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, p.p. pelo artigo 143.º/1, do CP. e em concurso, a pena única de cinco anos e seis meses de prisão, perante a moldura abstracta que, estava compreendida entre limite mínimo de um ano de prisão e limite máximo de oito anos e seis meses de prisão (cfr. artigos 77.º/1 e 77/2 ambos do CP.)
5. Sucede que, nos termos do disposto no artigo 50.º/1 do C.P. o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e as ameaças da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
6. E este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14 Edição, pág. 191.)
7. À data dos factos o arguido era toxicodependente e fazia tudo o que estava ao seu alcance para arranjar dinheiro para o seu consumo diário. À data dos factos não estava inserido socialmente, nem profissionalmente, porém, pelo contrário, está na presente data estável, e a laborar, sem consumir produtos estupefacientes, tanto que se corrigiu e confessou a maior parte dos factos mostrando uma atitude muito diferente.
8. Assim consideramos que, a pena em concurso a determinar numa pena única se deverá situar, salvo opinião diversa, nos quatro anos de prisão, e não além dos cinco anos de prisão, impossibilitando assim a suspensão da sua execução, atento o disposto no artigo 50.º/1 do CP.
9. A reposição da confiança comunitária deverá respeitar o limite da possibilidade da ressocialização do agente, e uma pena efetiva muitas das vezes, se não na maior parte das vezes vai contra tal princípio.
10. Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (Ac. STJ., de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs. do STJ, IV, tomo 2, 204).
11. Para esse efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao cumprimento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (Ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc nº 4777/3ª).
12. Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido. (Acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. nº 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, in proc. nº 261/01 da 5ª secção).
13. A favor do arguido, ora Recorrente, releva o facto de: ter prestado declarações confessórias, que contribuíram de forma fundamental para a descoberta da verdade material; ter deixado de consumir produtos estupefacientes desde 2020; embora o arguido já tenha sofrido três condenações anteriores pela prática de dois crimes do mesmo tipo, nestes dois foi-lhe aplicada em ambos os processos pena de multa.
14. Acresce que, desde a data da sua última condenação, não regista o arguido (ora Recorrente) a prática de quaisquer factos integradores da prática de ilícitos.
15. Logo as sucessivas penas de que foi alvo foram suficientes para que se mantivesse afastado da prática de novos crimes. Pelo que a censura do facto e a simples ameaça da pena de prisão são suficientes para realizar as finalidades de punição.
16. O arguido (ora recorrente), tomou consciência não só de que não poderá cometer novos crimes como, ainda, que tem de proceder de acordo com o respeito pelos valores de direito, excluindo daquela riscos de fractura social, familiar, laboral e comportamental.
17. Em face do que a medida adequada a afastar o arguido (ora Recorrente) da criminalidade será a suspensão da pena de 4 anos de prisão, por se considerar esta justa, adequada e proporcional, pois só essa possibilitará a reintegração deste na sociedade.
18. São sobejamente conhecidos os efeitos nefastos das prisões, pelo que da suspensão da execução da pena aplicada resultam inequívocas vantagens para o arguido, em matéria de ressocialização e nenhum benefício recolhe a sociedade com a sua reclusão.
19. Também a este respeito deverão pesar as circunstâncias de facto que rodearam a prática pelo arguido, ora Recorrente, dos crimes em que foi condenado, designadamente, e como veio a ser dado como provado, o facto de aquele à data dos factos ter sido toxicodependente, circunstância essa mitigadora da sua culpa, já que constitui atenuante da sua capacidade de livre determinação.
20. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar, especificadamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão.
21. Por todos e porque mais recente, veja-se a fundamentação do acórdão de uniformização de jurisprudência - Acórdão n.º 8/2012 - proferido no âmbito do processo n.º 139/09.7IDPRT.P1-A.S1, da 3.ª Secção, de 12 de Setembro de 2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 24 de Outubro.
22. A caracterização da suspensão da execução da pena de prisão como um poder vinculado conduz à necessidade de fundamentação da decisão que a aplica, ou a desconsidera, incorrendo em nulidade a decisão que não contemple tal injunção, o que aqui se invoca com todas as inerentes consequências legais.
23. A inobservância da consideração/ponderação desta necessidade de fundamentação consubstancia omissão de pronúncia que conduz a nulidade, de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 379.º/1, al. c) e 2, do CPP.
24. Bem como, por todo o exposto supra, reduzindo-se a pena única a aplicar, em concurso, a quatro anos de prisão, e por decorrência do disposto nos artigos 50º, 70º e 71º todos do Código Penal, deverá a mesma ser suspensa na sua execução, o que se pretende ver declarado com a interposição do presente recurso, eventualmente sujeita, caso assim se entenda, ao regime de prova, entendendo-se que ao assim não decidir o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não fez cabal aplicação e interpretação das citada disposições legais.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., doutamente suprirão, deverá o presente Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro, que reduza a pena aplicada ao arguido (ora Recorrente), para quatro anos de prisão, e ainda declare a suspensão na sua execução, eventualmente sujeita, caso assim se entenda, ao regime de prova previsto artigo 53.º/1/2 do Código Penal.”
3. Na 1.ª Instância, a Dig.ma Procuradora da República defendeu a improcedência do recurso, concluindo nos termos seguintes: (transcrição)
1- O arguido AA foi condenado pela prática de 9 crimes de furto simples, por cada um, na pena de 10 meses de prisão e pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 do Código Penal, a pena de um ano de prisão, Operando o Cumulo Jurídico, o citado arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2- O tribunal não errou ao condenar o arguido numa pena efectiva de prisão e as penas parcelares e única, foram bem doseadas, pelo que não padece o Acórdão recorrido de qualquer vício.
3- O Acórdão a quo tomou em linha de conta todas as circunstâncias impostas: o grau de ilicitude acentuado, atento nomeadamente o grande número de furtos praticados, o facto dos bens não terem sido recuperados, a existência de antecedentes criminais por crimes de igual natureza, as necessidades de prevenção geral e especial elevadas, considerando que na data dos factos o arguido era toxicodependente e a sua falta de inserção profissional e social.
4- No que concerne à eventual suspensão da pena, considerando que se pugnou pela manutenção da pena concreta aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão não se mostram reunidos os pressupostos do disposto no art. 50.º, do Código Penal, que apenas se refere a penas de prisão de medida não superior a 5 anos.”
4. O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal conclui, igualmente, pela improcedência, concluindo: (transcrição)
“1.ª O arguido suscita uma pretensa nulidade do acórdão por omissão de pronúncia dada a falta de referência a uma possível suspensão da execução da pena, mas sem qualquer razão dado que a pena única aplicada foi fixada em 5 anos e 6 meses de prisão, sendo insusceptível de suspensão, pelo que nada havia a consignar sobre a matéria;
2.ª As questões a decidir, para o que este STJ se mostra competente face à pena única aplicada, são as seguintes: medida da pena e possibilidade de suspensão da execução da pena;
3.ª O recorrente não questionou as penas parcelares aplicadas relativamente a cada um dos crimes pelos quais foi condenado, apenas pedindo a aplicação da pena única de 4 anos de prisão, de modo a permitir a possível aplicação da suspensão da execução da pena;
4.ª As penas parcelares mostram-se justas e foram respeitados os critérios legais do artigo 71.º do CP, destacando-se as seguintes circunstâncias do caso: a) elevadas necessidades de prevenção especial atendendo à situação presente do arguido, conjunto de factos praticados num curto lapso de tempo, e consequências que daí advieram para os ofendidos que não foram atenuadas, num dos casos tendo actuado sobre o seu corpo; e b) quanto às necessidades de prevenção geral pela frequente ocorrência de ilícitos destas naturezas e pelo aumento progressivo que se regista da prática de tais crimes;
5.ª Por seu turno, a pena única encontrada respeitou os critérios legais do artigo 77.º, n.º 1 do CP destacando-se as seguintes circunstâncias do caso: a) persistência criminosa do arguido, tendo os factos sido praticados no mesmo contexto, ou seja, no interior de estabelecimentos comerciais, em nove ocasiões; e b) por não se mostrar evidenciado que a sua toxicodependência, que esteve na origem da actuação criminosa provada, tenha sido ultrapassada;
6.ª Por se mostrar justa, adequada e necessária a pena única imposta na douta decisão recorrida (5 anos e 6 meses de prisão), não se mostra possível a aplicação da suspensão da execução da pena;
7.ª Termos em que se emite parecer no sentido da improcedência do recurso.”
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), visando, no caso, o reexame de matéria de direito.
Este Tribunal é, assim, chamado a apreciar e decidir sobre:
- Nulidade decorrente de pretensa omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do Código de Processo Penal [CPP]);
- Medida da pena e suspensão da execução da pena.
Cumpre decidir.
II. Fundamentação
1. os factos:
O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: (transcrição)
“1. No dia 7 de setembro de 2019, cerca das 18h12m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Farmácia ...”, sito na Rua ..., em
2. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontrava exposta para venda ao público, uma embalagem de um produto denominado Dercos Neogenic Monod 28 Unidades, no valor de € 119,31 (cento e dezanove euros e trinta e um cêntimo).
3. Sequentemente, e na posse do sobredito objeto, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-o seu e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
4. O objeto mencionado pertencia à sociedade F..., Unipessoal, Lda
(NUIPC 1263/19....)
5. No dia 14 de setembro de 2019, cerca das 17h35m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Garrafeira Soares”, sito na Avenida ..., Edifício ..., ..., ..., em
6. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontravam expostos para venda ao público, 2 (duas) garrafas de whisky da marca Jack Daniel’s, no valor global de 55,90 (cinquenta e cinco euros e noventa cêntimos).
7. Sequentemente, e na posse dos sobreditos objetos, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
8. Os objetos mencionados pertenciam à sociedade “G..., S.A.”.
(NUIPC 1428/19....)
9. No dia 9 de setembro de 2019, cerca das 21h00m, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado “P...”, no Centro Comercial ..., sito na Rua ..., em
10. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontravam expostos para venda ao público, 8 (oito) perfumes, no valor global de € 749,00 (setecentos e quarenta e nove euros).
11. Sequentemente, e na posse dos sobreditos objetos, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-o seu e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
12. No dia 15 de setembro de 2019, cerca das 21h10m, o arguido AA dirigiu-se novamente à sobredita “P...”.
13. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontravam expostos para venda ao público, 6 (seis) perfumes, no valor global de € 544,00 (quinhentos e quarenta e quatro euros).
14. Sequentemente, e na posse dos sobreditos objetos, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
15. Os objetos mencionados, com o valor global de € 1.293,50 (mil duzentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), pertenciam à sociedade “P..., Lda.”.
(NUIPC 1482/19....)
16. No dia 4 de outubro de 2019, cerca das 20h57m, o arguido AA e dirigiu-se ao estabelecimento denominado “Farmácia ...”, sito no Largo ..., em
17. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontravam expostos para venda ao público, 14 (catorze) embalagens contendo cremes da marca “Eucerin”, no valor global de € 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros).
18. Sequentemente, e na posse dos sobreditos objetos, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
19. Os objetos mencionados pertenciam à sociedade “F..., Lda.”.
(NUIPC 69/19....)
20. No dia 7 de outubro de 2019, cerca das 20h30m, o arguido AA dirigiu-se novamente ao estabelecimento denominado “Farmácia ...”, sito na Rua ..., em
21. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontrava exposta para venda ao público, 2 (dois) champôs da marca “Dercos Neogenic”, no valor global de € 25,33 (vinte e cinco euros e trinta e três cêntimos).
22. Sequentemente, e na posse dos sobreditos objetos, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
23. Os objetos mencionados pertenciam à sociedade “F..., Unipessoal, Lda.”.
(NUIPC 1511/19....)
24. No dia 9 de outubro de 2019, 16h30m, o arguido AA dirigiu-se ao Centro Comercial ..., sito na Avenida ..., em ..., nesta cidade, mais propriamente ao estabelecimento comercial denominado Farmácia
25. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontravam expostos para venda ao público, 8 (oito) champôs da marca “Dercos Neogenic”, no valor global de € 127,70 (cento e vinte e sete euros e setenta cêntimos).
26. Sequentemente, e na posse dos sobreditos objetos, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-os seus e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
27. Os objetos mencionados pertenciam à sociedade “C..., Lda.”.
(NUIPC 1537/19....)
28. No dia 14 de outubro de 2019, cerca das 20h55m, o arguido AA dirigiu-se novamente ao estabelecimento denominado “Garrafeira Soares”, sito na Avenida ..., Edifício ..., ..., ..., em
29. Já no interior do referido estabelecimento o arguido retirou do local onde se encontravam expostos para venda ao público, 4 (quatro) garrafas de whisky da marca Jack Daniel’s, no valor global de 115,80 (cento e quinze euros e oitenta cêntimos).
30. Sequentemente, e na posse das sobreditas garrafas, o arguido abandonou o estabelecimento sem efetuar o respetivo pagamento, fazendo-as suas e sem que tivesse autorização do respetivo proprietário.
31. Os objetos mencionados pertenciam à sociedade “G..., S.A.”.
(NUIPC 73/19....)
32. No dia 18 de outubro de 2019, cerca das 15h25m, AA dirigiu-se ao estabelecimento denominado L..., sito na Rua ..., em
33. Naquele local AA retirou de um expositor duas caxas de perfumes no valor global de € 180,80, pertencentes à sociedade “C..., Lda.”.
34. Nessa ocasião, BB, funcionária do referido estabelecimento, colocou-se junto do arguido, impedindo-o de sair daquele local, altura em que este último lhe desferiu um empurrão, com força, fazendo com que a mesma fosse embater num dos expositores do referido estabelecimento.
35. Acto contínuo, o arguido encetou uma fuga apeada daquele estabelecimento, sem proceder ao pagamento dos sobreditos objetos que fez seus.
36. Os referidos objetos foram posteriormente recuperados e entregues à sociedade “C..., Lda.”.
37. Como consequência da conduta descrita BB sofreu dores nas zonas atingidas, designadamente na região cervical e ombro direito.
38. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde física de BB, bem sabendo que dessa forma lhe provocava dores e ofensas no corpo e na saúde, como pretendia e conseguiu.
39. O arguido agiu bem sabendo que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários dos objetos acima indicados que subtraiu, querendo fazê-los seus, conhecendo o carácter alheio dos mesmos, não se abstendo, no entanto, de se apropriar daqueles, o que quis e conseguiu.
40. O mesmo agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
(…)
Das Condições sociais e pessoais do arguido
Solteiro e sem filhos, AA vive com os progenitores num apartamento de tipologia T1 em ..., adquirido em 2014 pela irmã do arguido, que reside na .... O pai do arguido tem 64 anos e ainda trabalha como ... por conta d’outrem no setor da construção civil enquanto a mãe de AA tem 62 anos de idade e já está reformada por invalidez, sendo a situação económica modesta. O arguido está atualmente a trabalhar como servente de ... e contribui regularmente para as despesas domésticas.
Filho mais novo de um casal de média condição social e económica, AA nasceu na cidade ..., no oeste da ..., e cresceu com a irmã num ambiente familiar organizado e normativo. O pai era empregado na construção civil e a mãe empregada bancária, tendo o arguido feito todo o percurso escolar na terra natal, deixando os estudos aos 18 anos após completar o ensino secundário.
Com o objetivo de melhorar as condições económicas do seu agregado familiar, em 2000 o pai do arguido emigrou para Portugal para exercer atividade laboral na construção civil, tendo a sua mulher e 2 filhos começado a vir ao ... a partir de 2003/4, radicando-se definitivamente em ... no final dessa década e adquirido a nacionalidade portuguesa.
No plano profissional AA nunca chegou a trabalhar na ... e foi num mini-mercado de ... que o arguido teve a sua primeira ocupação já depois dos 18 anos, tendo estado empregado nessa loja cerca de 3 anos, a que se seguiram trabalhos temporários nas obras que alternava com fases de desemprego. No verão de 2021 chegou a trabalhar na copa do Restaurante ..., na ..., e mais recentemente voltou a obter ocupação como servente de
Um dos problemas que tem vindo a afetar a integração social e laboral do arguido tem sido o consumo de estupefacientes desde 2016/7, em conjunto com o seu grupo de amigos. Inicialmente escondeu da família esta situação mas o surgimento deste processo em 2019 levantou a questão e AA foi levado a iniciar acompanhamento terapêutico na ETET ... e tratamento com metadona, que entretanto já terá cessado. Para além disso o arguido sofre há vários anos de epilepsia e continua a fazer medicação (dipakim), tendo esta doença controlada.
Sem nenhuma relação afetiva mencionada pelo próprio, o arguido refere que o seu quotidiano se resume no presente à rotina casa/trabalho e que se terá já afastado do seu círculo de conhecimentos ligados aos consumos de drogas, mas o seu pai continua a colocar algumas dúvidas quanto a esta questão.
Sobre o presente julgamento e crimes de que vem acusado nos autos, durante a entrevista realizada nesta equipa AA revelou ter noção do desvalor da sua conduta, que atribuiu à sua fase mais ativa de dependência de estupefacientes. Referiu um processo crime anterior há alguns anos no nosso sistema de justiça, sem especificar qual a condenação aplicada.
Dos antecedentes criminais
No âmbito do processo n.º 805/11...., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 19.10.2012, pela prática em 15.05.2011 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 300 dias de multa à razão diária de €7,00
No âmbito do processo n.º 1968/19...., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 10.09.2020, pela prática em 29.05.2019 de um crime de furto simples, na pena de 160 dias de multa à razão diária de 7 euros.
No âmbito do processo n.º 1209/19...., foi o arguido julgado e condenado por decisão transitada em julgado a 10.09.2020, pela prática em 27.09.2019 de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa à razão diária de €6,00.
2. O direito
a. No que respeita à nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia quanto à suspensão de execução da pena de 5 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, subscreve-se a posição assumida pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Com efeito, a pena única aplicada não é suscetível de ser suspensa, considerando o disposto no n.º 1, do art. 50.º do Código Penal.
Não havia, pois, lugar a pronúncia sobre a substituição da pena aplicada.
Não padece, em suma, o Acórdão da alegada nulidade.
b. Dispõem os n.ºs 1 e 2 do art. 77.º CPP:
“1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
O legislador penal português adotou um modelo de condenação numa pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como se tem afirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal[1], “com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente”.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda ao critério da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua (citado art. 77º, no 1, do CP).
Citando o Prof. Figueiredo Dias[2]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
O n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, enumera, de modo não taxativo, fatores que conformam a determinação da medida da pena única que se referem à execução do facto (“o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência”, “os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram”), à personalidade do agente (“As condições pessoais do agente e a sua situação económica”, “a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena”) e outros relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (“A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime”)[3].
Importa, pois, averiguar se a decisão relativa à medida da pena única aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade, bem como se incorpora a análise do retrato global do ilícito e a personalidade do seu agente.
c. Quanto à determinação da pena única, com referência ao cômputo das penas parcelares fixadas, em síntese da fundamentação, afirma o douto Acórdão recorrido:
“No caso em análise, são elevadas as necessidades de prevenção geral, quanto a todos os crimes em presença, pelas razões acima referidas e, em especial, pela frequente ocorrência de ilícitos destas naturezas e pelo aumento progressivo que se regista da prática de tais crimes, impondo-se a severidade das penas, como forma de face a esta situação.
Atendendo, em cada um dos crimes de furto, ao valor dos respectivos bens furtados e ao modo de execução dos factos, às circunstâncias de cada uma das infracções, aos objectos que não foram recuperados, é de concluir que é médio o grau de ilicitude dos factos e médias as suas consequências.
Devendo-se ter presente que a elasticidade da pena decorre, não só do valor das coisas furtadas, mas também da multiplicidade das condutas que se compreendem na previsão das diversas alíneas da norma.
Ao nível das exigências de prevenção especial, temos que concluir que à data dos factos, o arguido era toxicodependente e fazia tudo o que estava ao seu alcance para arranjar dinheiro para o seu consumo diário. São, assim, elevadas as exigências de prevenção especial quanto ao arguido.
Não olvidemos que o arguido referiu ter deixado de consumir, mas face ao relatório social o Tribunal tem francas dúvidas que assim seja.
Por outro lado, milita a favor do arguido o facto de ter confessado os factos e ter mostrado uma atitude contrita em Tribunal.
Nestes termos, considera este Tribunal justo, adequado e proporcional a aplicação das seguintes penas parcelares:
- a pena de dez meses de prisão pela pratica de cada um dos nove crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º do Código penal;
- a pena de um ano de prisão pela pratica de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1, do Código Penal.
Determinadas as penas (parcelares) dos crimes cometidos pelo arguido, importa determinar a pena do concurso, em ordem a condenar o arguido numa pena única, em conformidade com o disposto no artº 77º, nº 1 do C.P. (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/03/99, in C.J., tomo I, pág. 255).
Nos termos do artº 77º, nº 2 do C.P., “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes.
No caso sub judice, a moldura abstracta da pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo um ano de prisão e como limite máximo 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Dentro de cada uma das molduras encontradas, é determinada a pena concreta do concurso, a aplicar ao arguido, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do respectivo agente (artº 77º, nº 1 do C.P.).
Assim, e à luz dos critérios supra expostos, tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelo arguido (crimes de igual natureza e praticados em diversas ocasiões) e a personalidade revelada pelo mesmo e acima já referida, entendemos adequado e proporcional fixar a pena única: - em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.”
d. Alega o arguido, no que se afigura mais relevante, que:
- À data dos factos, “era toxicodependente e fazia tudo o que estava ao seu alcance para arranjar dinheiro para o seu consumo diário”, o que não ocorre no presente dado ter deixado de consumir e trabalhando;
- Desde a data da sua última condenação, não regista a prática de quaisquer factos integradores da prática de ilícitos;
- A confissão.
e. Do Acórdão recorrido, resulta que todos estes aspetos do percurso pessoal e da atividade ilícita do arguido foram ali ponderados, tendo igualmente atendido aos seus antecedentes criminais.
Estes evidenciam a prática (além de um crime de detenção de arma proibida, em 2011), de 2 crimes de furto simples em maio e setembro de 2019.
Pela prática anterior dos referidos crimes de furto, o arguido foi condenado em pena de multa.
Os crimes por que vem condenado no Acórdão recorrido ocorreram no período de 10 dias, no mês de setembro de 2019, e de 15 dias, no mês de outubro do mesmo ano.
Ou seja, com exceção do crime de furto cometido em maio de 2019, toda a restante atividade ilícita do arguido ocorreu de forma temporalmente concentrada.
O arguido não foi, antes, sujeito à ameaça de prisão, própria de uma pena de substituição.
O grau de ilicitude foi, e bem, qualificado como médio.
Foi sempre utilizado o mesmo modus operandi, em regra associado à necessidade urgente de dinheiro para compra de produto estupefaciente, sem violência contra bens e, apenas em um dos casos, com a prática de ofensa à integridade física, simples, na fuga.
O valor total dos bens objeto de apropriação foi inferior a 2500€.
O percurso pessoal do arguido desvela a sua dependência do consumo de estupefacientes, tendo recebido tratamento e beneficiado de terapêutica de substituição.
Tem apoio familiar e, à data do relatório social, encontrava-se a trabalhar, não se podendo afirmar que consumisse ainda substâncias estupefacientes; com efeito, consta do relatório que “se terá já afastado do seu círculo de conhecimentos ligados aos consumos de drogas, mas o seu pai continua a colocar algumas dúvidas quanto a esta questão”.
Mostra-se provado que o arguido tem consciência do desvalor da sua ação criminosa.
Considerando o grau médio de ilicitude, o comportamento anterior e posterior aos factos ilícitos, a concentração em reduzido período da atividade delituosa, a atitude crítica e colaborante do arguido e o valor dos prejuízos causados, julga-se adequado aplicar ao arguido a pena de 5 anos de prisão, a qual se mostra proporcional à gravidade dos factos e às pouco elevadas exigências de prevenção especial.
f. Nos termos do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, o tribunal subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, devendo ser especificados na decisão condenatória os fundamentos da suspensão e das suas condições (n.º s 2 e 4).
O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos, de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo.
Nos termos do artigo 53.º do Código Penal, o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
A suspensão da execução da pena de prisão pressupõe a formulação, no momento da decisão[4], de um fundado juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido, com base nas circunstâncias relativas ao facto e às condições pessoais e à personalidade do agente, que permita concluir que, por esta via, se realizam as finalidades preventivas da punição, isto é, que o agente passará a conduzir a sua vida sem cometer novos crimes, o que deverá ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral.
g. Podemos, pois, concluir, atento o exposto, que se mostram presentes as condições de exigência requeridas quanto à suspensão de execução da pena de prisão. A matéria de facto dada como provada no que diz respeito às condições pessoais do arguido, à sua personalidade, à sua inserção social e familiar, ao seu percurso pessoal após a prática dos crimes, em esforço de abandono da dependência, ao comportamento anterior e posterior aos crimes, justifica que se tenham por verificadas as bases necessárias para, se poder formular um juízo de prognose que razoavelmente permite admitir, com a necessária segurança, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não se lhe opondo razões preventivas de defesa do ordenamento jurídico.
Considera-se, assim, que, tendo em vista a efetiva realização das finalidades da pena, se deve assegurar a intervenção penal através de uma pena de substituição, no sentido da estruturação do percurso de vida do arguido, com respeito pelo direito e pelos valores fundamentais da vida em sociedade.
A suspensão deverá ser acompanhada de regime de prova, por tal se mostrar necessário e adequado a promover e a consolidar a reintegração do arguido na sociedade, assente em plano de reinserção social executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, que deverá corresponder ao da medida da pena.
Nesta conformidade, deve o recurso ser julgado parcialmente procedente.
III. Decisão
Acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
a) Indeferir o pedido de declaração de nulidade do acórdão, apresentado pelo Requerente;
b) Alterar o acórdão recorrido, condenando o arguido AA na pena única de 5 anos de prisão pela prática de 9 crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, do C.P. e um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do C.P.;
c) Suspender a execução da pena de prisão por igual período, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, durante o tempo de duração da suspensão, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.º 1, 51.º, n.º 1, al. a), 53.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 54.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal;
Sem custas, nos termos do disposto no n.º 1, do art. 513.º do CPP.
Lisboa, 15 de dezembro de 2022
Teresa de Almeida (Relatora)
Ernesto Vaz Pereira (1.º Adjunto)
Lopes da Mota (2.º Adjunto)
[1] Acórdãos do STJ de 27.5.2020, no Proc. 3/19.1GBFVN.C1.S1, de 13.03.2019, Proc. 610/16.4JAAVR.C1.S1, 13.02.2019, no Proc. 1205/15.5T9VIS.S1, 3.ª Secção, 06.02.2008, Proc. n.º 4454/07, 3.ª Secção e de 14.07.2016, Proc. 4403/00.2TDLSB.S1, 3.ª Secção.
[2] Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291.
[3] Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2.ª Edição, 2022, pag.57.
[4] Ver, por todos, o acórdão deste Tribunal, de 24.2.2010, no proc. 141/08.6P6PRT.S1.