I- Encontrando-se na fase de julgamento o processo relativo a crime de emissão de cheque sem provisão, ao lesado é concedida a faculdade de fazer prosseguir o processo para apreciação do pedido de indemnização civil em consequência da despenalização operada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, relativamente aos cheques pré-datados.
Não implicando a despenalização que os factos imputados aos arguidos não tenham sido factos ilícitos, tem inteiro cabimento o pedido dirigido contra eles e contra a sociedade de que são representantes, titular da respectiva conta e a quem foram fornecidos os bens a cujo pagamento os cheques se destinavam.