I- De acordo com a al. b) do n. 5 do artigo 7 do
DL 116/84, de 6/4, na redacção dada pela Lei 44/85, de 13/9, só podem ser providos no cargo de chefe de divisão os indivíduos com a categoria funcional aí exigida e detentores de licenciatura em curso superior adequado.
II- A exigência dessas habilitações literárias pode ser dispensada, ao abrigo do n. 7 do mesmo artigo 7, por diploma adequado, que pode revestir a forma de portaria, a publicar prèviamente ao acto de provimento.
III- O provimento de indivíduo não habilitado com curso superior, sem que tal portaria esteja publicada, viola a al. b) do n. 5 daquele artigo 7 e inquina o acto de nulidade, por força do artigo 88 n. 1 al. f) do DL 100/84, de 29/3.
IV- A nulidade é insanável, designadamente pela publicação posterior ao acto do diploma dispensando da exigência do curso superior.