2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. » - nosso sublinhado.
Por sua vez, não se esquece que, quanto ao conhecimento superveniente do concurso, como é o presente caso, dispõe o artº 78º do C.Penal revisto que:
« 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. » - nosso sublinhado.
C) Desde logo, correspondem estas disposições às dos artºs 78º e 79º do Código Penal na versão originária, de 1982, mas com as seguintes inovações (Cfr. Maia Gonçalves, no seu Código Penal Português Anotado, 9ª ed., pág. 374):
- Clarificação dos limites máximos das penas de prisão e de multa no caso de concurso;
- Consagração expressa da solução que, no silêncio da lei, a doutrina e a jurisprudência já vinham perfilhando para o limite mínimo da pena aplicável no caso de concurso; e - Punição do concurso, quando concorrem penas de prisão e de multa. »
No entanto, observa ainda este Autor que:
« O nº 3 (do artigo 77º) contém no entanto solução que se distancia da proposta da CRCP.»
Para, logo adiante, esclarecer, quanto a este último ponto:
« O dispositivo do nº 3 distancia-se do Projecto de Revisão elaborado pela CRCP, segundo a qual seria aplicável uma única pena de prisão, de acordo com os critérios estabelecidos nos números anteriores, considerando-se as multas convertidas em prisão pelo tempo correspondente reduzido a dois terços. Tratava-se de um critério revestido de alguma dureza, que só encontrava justificação porque mantinha o sistema da pena conjunta.
Abandonada a solução proposta pela CRCP, ficou bem clarificado no texto que se mantêm as penas de prisão e de multa, aplicando-se a cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores.»
Concordamos inteiramente.
Significa isto que, no presente caso, estamos perante concurso de crimes, pelo que, nos termos dos citados artºs 77º e 78º do C.Penal revisto, ainda que tendo sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado e mesmo que só se tenha tido conhecimento posterior (após o respectivo trânsito em julgado) das decisões judiciais acima referidas, mas antes de as respectivas penas estarem cumpridas (cfr. nºs 1 e 2 do artº 78º do C.P. revisto), deve operar-se o cúmulo jurídico.
E ainda que neste são aplicáveis as regras do artigo anterior (do artº 77º).
Note-se mais uma vez que, apesar de haver lugar a cúmulo jurídico não se pode olvidar que, como se sublinhou, as penas de prisão e de multa mantêm a sua natureza, o que significa inequivocamente (e ao invés do que pretende o Magistrado recorrente) que não deve, no caso, integrar-se a prisão subsidiária da pena de multa no cúmulo jurídico na parte relativa à pena de prisão, já que como se disse «... ficou bem clarificado no texto que se mantêm as penas de prisão e de multa, aplicando-se a cada uma delas, para a formação da pena única, os critérios estabelecidos nos números anteriores.»
Assim sendo, como é, no presente caso, tendo já sido efectuado o necessário cúmulo jurídico das penas de prisão, haverá ainda assim que fazer acrescer a já referida pena de multa, que assim mantêm a sua natureza.
Finalmente, há ainda que fazer acrescer a também aludida pena acessória, de proibição de conduzir veículos motorizados.
Ora, ainda que pareça aparentemente inútil, esta nova operação de cúmulo jurídico (ainda que reduzida a tais acrescentos) será efectuada por tribunal colectivo (a 2ª Vara de Loures) ao qual foi distribuído para o efeito e tem a utilidade de reunir no mesmo tribunal a execução de uma pena, pena única, além do mais, de modo a prevenir que não sejam ultrapassados os limites máximos a aplicar às penas de prisão e de multa – cfr. artºs 77º, nºs 2, 3 e 4, e 78º, do C.Penal revisto.
Nestes termos, procede o recurso.
IV – DECISÃO:
Nos precisos termos acima expostos, acordam em dar provimento ao recurso.
Sem tributação.
Lisboa, 2 de Junho de 2004.
(Carlos Augusto Santos de Sousa - relator)
(Mário Armando Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)