Em casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares publicos permite-se a expropriação de uma faixa adjacente, continua com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependencias, faculdade que so podera exercer-se quando se destinem a execução, em prazos estabelecidos, de um plano particularizado de obras que se integre em plano geral ou parcial de urbanização, devidamente aprovado (Lei n. 2030, artigo 5).
Ainda em tal hipotese a respectiva declaração de utilidade publica e da competencia do Conselho de Ministros [artigo 12, n. 2, alinea b), da referida lei] ou so do Ministro competente quando se verifique o condicionalismo do mesmo artigo 12, n. 1, "obras da iniciativa do Estado ou das autarquias locais, quando comparticipadas pelo
Estado".