Encontrando-se parado por inercia dos interessados um recurso directo de anulação, deve declarar-se o mesmo deserto, nos termos do art. 292, n. 1, 2 parte, do
C. P. Civil, tendo-se em vista os principios gerais de direito administrativo e neste caso o interesse publico na prossecução da actividade administrativa prevalece sobre os interesses que estão em jogo no art. 285 do C.P. Civil.